Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (15), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 640905 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Procurador-geral da Fazenda Nacional x Tecbraf – Tecnologia de Produtos para Fundição Ltda
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região que, por maioria, assentou ter o artigo 4º da Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao proibir o parcelamento de débitos relativos à Cofins que foram objeto de depósito judicial.
Sustenta que o acórdão teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentado “contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da contribuição à Cofins”.
Em discussão: saber se a Portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial, ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055
Relator: ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de medida liminar, proposta em face da Medida Provisória 449/94, convertida na Lei Federal 8.866/1994, que “Dispõe sobre o depositário infiel no valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências”.
Sustenta, em síntese, que a medida provisória não se revestiria de caráter de urgência, bem como pretenderia transformar conceitos civis e tributários para possibilitar a prisão civil decorrente de relação tributária; que a MP instrumentalizaria a Fazenda com o instituto da prisão civil, mesmo em afronta ao princípio da reserva legal, bem como a presunção de inocência, condicionando a apresentação de defesa ao depósito judicial/recolhimento dos valores sub judice após decretação cogente da prisão do devedor tributário pelo juiz da causa; que a MP estabeleceria regra geral em matéria tributária, o que seria reservado a lei complementar, uma vez que considera como depositário da Fazenda o obrigado à retenção ou cobrança de tributos e contribuições junto a terceiros.
A medida liminar foi deferida, em parte, para suspender, até decisão final da ação, os efeitos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º; da expressão “referida no parágrafo 2º do artigo 4º”, contida no “caput” do art. 7º; e das expressões “ou empregados” e “empregados”, inseridas no “caput” do artigo 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei nº 8.866/94.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados da Medida Provisória nº 449/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.866/94, afrontam a Constituição Federal.
PGR: pela procedência parcial da presente ação
Ação Cível Originária (ACO) 758
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de Sergipe x União
Ação cível originária visando recalcular os valores das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, desde abril de 1999 até o efetivo pagamento integral, acrescentando os valores descontados a título de contribuição para o Programa de Integração Nacional (PIN) e para o Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sustenta o autor que somente por emenda constitucional seria possível a realização de alterações nos critérios de distribuição da receita aos estados e que atualmente a única exclusão possível é aquela relativa à parcela do imposto de renda retido na fonte pelos estados e municípios sobre os rendimentos pagos, bem como por suas autarquias e fundações.
Em discussão: saber se os descontos do PIN e Proterra da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE caracteriza afronta à Constituição Federal, em seu artigo 159.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Recurso Extraordinário (RE) 786540 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x João Teixeira de Souza
O recurso discute a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
O acórdão recorrido entendeu que “não há dúvida de que a regra do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão, para os quais incide o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que não estabelece qualquer limite de idade à aposentadoria compulsória”.
O Estado de Rondônia sustenta que “o ocupante de cargo comissionado, embora se trate de cargo temporário, tem assegurado o direito de aposentadoria, nos moldes da lei geral de previdência social, sujeitando-se assim, às regras constitucionais previstas aos servidores públicos, em especial, aquela do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal”. Afirma que “tanto o servidor ocupante de cargo efetivo, quanto aquele detentor de cargo em comissão, ao completarem 70 anos de idade, não pode continuar na ativa, sendo obrigatória, nos termos da Lei maior, a retirada para a inatividade compulsória. Aduz, ainda, que “o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal, apenas tratou de submeter o servidor ocupante de cargo em comissão ao regime geral de previdência social, versando, em consequência, somente sobre o sistema de contribuição e retribuição do benefício” e que “esta alteração não teve por objeto nem por efeito retirar os servidores em cargo de comissão do âmbito de incidência da norma referente à exclusão por implemento de idade”.
Em discussão: saber se é possível a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão; e se é possível ao servidor público efetivo, aposentado compulsoriamente, vir a assumir cargos ou funções comissionadas.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Mandado de Segurança (MS) 28119
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Wilquer Alves da Silva e outros x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança em face de decisão do CNJ que declarou a nulidade das nomeações de servidores em comissão com fundamento na Lei nº 8.223/07, do Estado da Paraíba, tidas como irregulares pela não observância dos “limites materiais de tolerância do excepcional ingresso no serviço público sem concurso”, e determinou que o TJPB adotasse providências necessárias à exoneração dos impetrantes e outros servidores.
Afirmam os impetrantes, em síntese, que a decisão do CNJ atacada realizou um controle de constitucionalidade implícito, usurpando a competência do STF. Sustentam a constitucionalidade da Lei nº 8.223/07, do Estado da Paraíba, e que houve a inobservância da ampla defesa e do contraditório em relação aos servidores atingidos pela decisão atacada.
Foi reconhecida a conexão deste mandado de segurança com a Ação Cautelar 2390, na qual o Plenário referendou a liminar concedida pela relatora, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão do CNJ no PCA nº 200910000018762.
Em discussão: saber se é nula a questionada decisão do CNJ.
* Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os seguintes Mandados de Segurança: MS 28112, MS 28113, MS 28114, MS 28115, MS 28116, MS 28117, MS 28118, MS 28120, MS 28121, MS 28318, MS 28320, MS 28327.
Petição (PET) 4656
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba x Conselho Nacional de Justiça e União
Ação originária em face de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou a nulidade das nomeações de servidores em comissão com fundamento na Lei estadual nº 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, e determinou que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba adotasse as providencias necessárias à exoneração dos respectivos ocupantes no prazo de sessenta dias.
Sustenta o sindicato, em síntese, que: 1) a decisão administrativa nos autos do referido PCA nº 2009.10.0000.1876-2 declarou, implicitamente, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.223/07; 2) o CNJ não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de lei; 3) que houve desrespeito ao contraditório dos servidores atingidos diretamente pela decisão; 4) que a lei impugnada atendeu aos requisitos para criação de cargos comissionados.
O Plenário do STF referendou a liminar concedida pela Relatora na Ação Cautelar nº 2.390, para suspender os efeitos da decisão do CNJ ora impugnada.
Em discussão: saber se é nula a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no PCA nº 2009.10.0000.1876-2.
PGR: pelo indeferimento do pedido.