Rejeitado HC que questionava valor de fiança imposta a prefeito de cidade do TO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 139262, impetrado em favor do prefeito de Goiatins (TO), Vinicius Donnover Gomes, preso preventivamente pela suposta prática de fraudes na gestão de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A defesa de Gomes argumentava que o valor elevado da fiança, fixada em R$ 300 mil pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao conceder liberdade provisória, caracterizaria constrangimento ilegal.

O prefeito foi preso preventivamente em julho deste ano por decisão da Justiça Federal em razão de inquérito policial que o aponta como o principal responsável pela averbação de “servidores fantasmas” em operações de empréstimos ilegais, cujos valores movimentados ultrapassam R$ 800 mil.

A defesa questionou o valor da fiança em habeas corpus impetrado no STJ, mas o pedido de liminar foi negado pelo relator. No HC impetrado no Supremo, os advogados do prefeito argumentaram que seu cliente tem vida modesta, que seus bens foram bloqueados pelo TRF-1 e que deixou de receber os subsídios como prefeito após ter sido licenciado pela Câmara de Vereadores de Goiatins. Por isso, não tem condições de pagar a fiança.

Decisão

De acordo com o ministro Luiz Fux, não há flagrante ilegalidade da decisão do STJ que negou pedido de liberdade do prefeito. Desta forma, não há motivo para superar a Súmula 691 do STF, que afasta o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

O ministro destacou que o relator do habeas corpus no STJ não enfrentou o mérito da questão e, portanto, o Supremo não pode conhecer, nesta via processual, matérias não examinadas definitivamente na instância antecedente, “sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta atribuições de envergadura constitucional”. Segundo o relator, qualquer antecipação do STF sobre o mérito do HC implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.

*A decisão do ministro foi publicada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

RP/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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