A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu pedidos de liminar que buscavam impedir a posse dos prefeitos eleitos das cidades de Ipatinga e Timóteo, ambas em Minas Gerais. Os pedidos, ajuizados nas Reclamações (RCLs) 26077 e 26090, questionam decisão do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, que garante a posse.
O presidente do TSE havia assegurado efeito suspensivo a recurso dos prefeitos eleitos de Ipatinga, Sebastião de Barros Quintão (PMDB), e de Timóteo, Geraldo Hilário Torres (PP), e assim garantido a posse, sob o entendimento de que a condenação que sofreram por abuso de poder na Justiça eleitoral não poderia resultar na inelegibilidade pelo prazo de oito anos, estabelecida pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Como se tratam de condenações anteriores à edição da lei, o presidente do TSE sustentou que ainda não há entendimento definido pelo STF quanto ao prazo de oito ou três anos (previsto na legislação anterior), afastando assim, por cautela, a inelegibilidade.
Nas RCLs 26077 e 26090, o Diretório Municipal do PT em Ipatinga e a Coligação “Somos Todos Timóteo” sustentam que aquelas decisões contrariaram o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30, em que o STF julgou válida a Lei da Ficha Limpa.
Ao decidir, a presidente do STF, atuando no recesso do Tribunal, explicou que a questão da retroatividade do prazo previsto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei Complementar 135/2010, está pendente de exame no STF no Recurso Extraordinário (RE) 929670, cujo julgamento teve início em 2015, mas foi suspenso por pedido de vista. Ao contrário do que afirmam os reclamantes, o tema não foi definido no julgamento das ADCs 29 e 30.
“Nesse exame preliminar e precário, não se demonstra o alegado descumprimento ao que decidido nas ADCs 29 e 30, julgadas em conjunto pelo Plenário deste STF em 16 de fevereiro de 2012”, afirma. Assim, concluiu que não há plausibilidade jurídica para justificar a concessão da liminar, sendo necessário, por prudência, aguardar a decisão do STF no RE 929670, quando o tema será definido.
Decisão semelhante foi proferida ontem pela ministra em relação ao prefeito eleito do município de Tianguá (CE), na RCL 26094.
FT/AD
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