STF suspende decisão que bloqueou contas de município pernambucano

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou o desbloqueio das contas do município de Custódia (PE). Ao deferir medida cautelar na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 852, ajuizada pela prefeitura, a ministra entendeu que a indisponibilidade dos recursos bloqueados compromete a prestação de serviços públicos elementares.

Conforme os autos, em 15 de dezembro, o Ministério Público de Pernambuco (MP-PE) ajuizou ação civil pública buscando que o município efetuasse o pagamento de servidores municipais ativos e inativos e dos empregados contratados, que estariam com os salários atrasados há mais de dois meses. Ao deferir antecipação de tutela, o juízo da Vara Única da Comarca de Custódia (PE) determinou o bloqueio das contas municipais, em especial as transferências previstas na Constituição Federal (FPM, ICMS, ITR, IPVA, IOF e Fundeb), com exceção da conta do Fundo Único de Saúde (FUS) e das que recebem valores para custeio de programas de saúde. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE).

No pedido apresentado ao Supremo, o município argumentou que está adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas obrigações e que, antes do bloqueio, havia aprovisionado recursos para o pagamento do décimo terceiro salário. Alegou que os demais débitos seriam quitados com verbas provenientes do repasse de multas pela repatriação de recursos do exterior. Também ressaltou que o atraso nos repasses decorreu em razão da pior crise financeira que a municipalidade já enfrentou ao longo de sua história.

A ministra Cármen Lúcia observou que no exame do pedido de suspensão não se analisa de forma aprofundada o mérito da ação na qual proferida a decisão questionada, mas apenas a existência dos aspectos legais relacionados à “potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei”. Nesse sentido, ela considerou que o município tem razão ao pretender o levantamento do bloqueio, uma vez que a ausência dos recursos pode comprometer a execução de políticas públicas em prejuízo dos serviços públicos a serem garantidos à população local.

No caso, segundo a presidente do STF, a antecipação da tutela importou o bloqueio nas contas municipais atingiu contas com destinação própria, “repercutindo até mesmo sobre verbas transferidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Básico (Fundeb), cuja aplicação tem destinação legal, do que se pode inferir o grave risco de lesão à ordem econômica e à ordem pública comprometendo-se a capacidade de gestão do ente municipal”. A ministra ressaltou que não se pode desconsiderar a premência do pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, mas enfatizou que a indisponibilidade dos recursos alcançados pela ordem de bloqueio compromete a prestação de serviços públicos elementares.

EC/AD

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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