Suspensa inscrição do Instituto de Terras de MT em cadastros de inadimplentes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2962 para suspender os efeitos da inscrição do Instituto de Terras do Mato Grosso (Intermat) em cadastros federais de inadimplentes, decorrente de supostas irregularidades na prestação de contas de convênio firmado com a União. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que não consta nos autos informação sobre realização de Tomada de Contas Especial ou outro procedimento legal para inscrição nos cadastros, conforme aponta a jurisprudência do Supremo.

Em 2009, o Intermat firmou com a União convênio visando à promoção de ações voltadas à regularização fundiária de mais 18 mil unidades habitacionais em municípios mato-grossenses, destinado a atender população com renda entre um e cinco salários mínimos. Ao final de sua vigência, o convênio não teve suas contas aprovadas e a União inscreveu o Instituto nos cadastros de inadimplência federais Siafi/Cauc/Siconv. De acordo com a entidade, a inscrição ocorreu sem a instauração de tomada de contas especial, o que implicaria afronta ao devido processo legal e desrespeito à jurisprudência sobre o tema.

Em sua decisão, o ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo tem reconhecido, com base no postulado do devido processo legal, a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial como requisito para inclusão em cadastro de inadimplência federal.

Na decisão, o ministro assinalou que o artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige, para efeito de transferência voluntária, a comprovação de que o beneficiário se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Contudo, frisou que o postulado do devido processo legal exige que essa comprovação se dê por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa. E, no caso dos autos, segundo o relator, não consta notícia da conclusão de tomadas de contas especial ou outro procedimento de âmbito legal que permita a apuração dos danos ao erário federal e as respectivas responsabilidades.

*A decisão do ministro foi publicada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.

MB/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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