1ª Turma nega recurso do São Paulo contra decisão que anulou alterações no estatuto do clube

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (7), rejeitou agravo do São Paulo Futebol Clube no Recurso Extraordinário (RE) 935482 e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou nulas as alterações no estatuto social do clube efetuadas pelo Conselho Deliberativo em 2009. A ação foi ajuizada por um grupo de sócios, sob a alegação de que o Estatuto Social do clube desrespeitava a norma do artigo 59 do Código Civil (CC), que delega à Assembleia Geral o poder de efetuar alterações estatutárias.

O clube recorreu ao STF alegando que é desnecessária a submissão das propostas de aprovação do estatuto à Assembleia Geral, pois, segundo o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, as associações desportivas são autônomas, podendo definir livremente o processo de administração que considerem mais adequado.

A relatora do recurso, ministra Rosa Weber, observou que a decisão do TJ-SP seguiu a jurisprudência do STF no sentido de que a autonomia das entidades desportivas não é absoluta. A ministra salientou que o artigo 59 do CC é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pela Constituição Federal. A ministra observou que as alegações do São Paulo de que houve perda de objeto da ação, pois foi realizada assembleia para ratificar as alterações estatutárias, devem ser discutidas junto ao TJ-SP, pois o julgamento do RE deve se limitar apenas à matéria suscitada, ou seja, se a decisão do tribunal de origem desrespeitou algum dispositivo constitucional.

“O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a autonomia das entidades desportivas não é absoluta, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados”, concluiu a relatora.

PR/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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