Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (8)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (8), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Priscila Medeiros Nunes e outros
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do TST segundo o qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº 331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT”.
A União alega que a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional e, por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade subsidiária. Afirma que essa modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4318
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia
A ação questiona a expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, contida no artigo 4° da Lei 11.370/2009, que “institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências, bem como da expressão “com exclusividade”, contida nos artigos 4º e 6° (inciso I), e artigo 50 (inciso VI), todos da mesma lei estadual.
Sustenta a impetrante, entre outros argumentos, que ao atribuir à Polícia Civil o status de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, no caput do artigo 4° da Lei n° 11.370/09, o legislador estadual ofende o disposto nos artigos 127 a 135 da Constituição da República, que elencam como “funções essenciais à justiça” tão somente o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. Argumenta ainda que não sendo da vontade do constituinte originário atribuir à polícia judiciária o status referido, não poderia o legislador estadual fazê-lo, haja vista que tal disciplina se refere à organização e estrutura do Estado, cuja regulamentação compete exclusivamente à Constituição da República.
Em discussão: saber se a lei estadual usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e se é possível conferir à polícia civil baiana a exclusividade para o desempenho das investigações criminais.
PGR: pelo prejuízo da ação em relação à expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, e, no mérito, pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4618, ajuizada pelo procurador-geral da República

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3329
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) x Governador e Assembleia Legislativa de Santa Catarina
A ação questiona a Lei Complementar 197/2000, do Estado de Santa Catarina, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e, por arrastamento, do Ato nº 001/2004 do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do Ministério Público estadual.
A requerente sustenta que “caracteriza ofensa frontal à Constituição o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais”. Sustenta, ainda, que o ato 001/2004 do Ministério Público Estadual caracteriza usurpação por parte do MPE da Competência do Poder Legislativo; que dispõe sobre direito processual, bem como sobre procedimentos em matéria processual; e que ofende os princípios da legalidade e da separação de poderes.
Em discussão: saber se o Ministério Público detém poderes investigatórios criminais.
PGR: Pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada também a ADI 3337, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra lei do Estado de Pernambuco.

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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