Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação, em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte, porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência do Tribunal para analisar o caso, já que antes mesmo da edição da lei o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Ação Rescisória (AR) 1304
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Valmir do Carmo Taborda x Joquei Club Fazenda Rio Grande
Ação objetivando rescindir o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 99978, em que se decidiu que a falta de certificado de cadastro expedido pelo Incra revela a ineficácia do ato apenas em relação àquele instituto e que, a despeito de ter sido comprovada a simulação em contrato imobiliário, já teria transcorrido o prazo da prescrição para os herdeiros do vendedor ajuizarem ação para anulação do ato simulado, que é de quatro anos.
Os autores alegam que o acórdão rescindendo teria violado a literalidade de dispositivos do Código Civil, pois este Supremo Tribunal Federal teria “entendido prescrito o direito à ação pelos autores mesmo sabedores da existência de menores com interesse na lide”.
Em discussão: saber se o Supremo é competente para processar e julgar a ação rescisória; se os autores têm legitimidade ad causam para ajuizar a presente ação; e se teriam sido afrontados dispositivos do Código Civil.
PGR: pelo não conhecimento da ação, por incompetência do Supremo Tribunal, e da ilegitimidade dos autores. Superadas as questões preliminares, pela improcedência dos pedidos formulados na ação.
Recurso Extraordinário (RE) 580252 – Repercussão Geral
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Anderson Nunes da Silva x Estado de Mato Grosso do Sul
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, ao dar provimento a embargos infringentes, entendeu não ser devida indenização por danos morais em decorrência de superlotação carcerária e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal.
Alega o recorrente, em síntese, ser objetiva a responsabilidade do Estado, ao não garantir as condições necessárias para o cumprimento da pena, fato que violaria o princípio da dignidade humana. Afirma, ainda, não ser o caso de aplicação da teoria da reserva do possível, por ser obrigação do Estado a construção de novos presídios com condições dignas.
Em discussão: saber se o Estado deve, ou não, indenizar preso por danos morais decorrentes de superlotação carcerária, tendo em conta limites orçamentários.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1724
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores x Governador e Assembleia RN
A ação questiona a Lei complementar estadual 143/96, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização (PED), e cria o Fundo de Privatização do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta que o dispositivo confere ao Poder Executivo amplos e ilimitados poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessário, apenas o interesse do Executivo.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma que confere ao governador amplos poderes para alienar o controle acionário de toda e qualquer empresa controlada direta ou indiretamente pelo Estado.
PGR: pela improcedência do pedido
Ação Cível Originária (ACO) 2468 – Agravo regimental
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Estado de Mato Grosso x União
Agravo regimental interposto contra decisão que, em sede de ação cível originária visando suspender os efeitos da inscrição do Estado de Mato Grosso como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, fixou em R$ 274.725,00 o valor da causa.
A decisão agravada adotou como fundamento o fato de que: “Se não se justifica fixar o valor da causa na totalidade do contrato (R$ 4,5 milhões), como pretende a União, o valor irrisório atribuído à causa pelo autor de R$ 1.000,00 por igual não pode ser mantido, por não se aproximar do proveito econômico a ser auferido pelo autor”.
O Estado de Mato Grosso interpôs o agravo interno sustentando, em síntese, que “o contrato de repasse não constitui parâmetro para aferição de eventual proveito econômico”; que “a presente ação cível originária, a qual objetiva provimento mandamental que imponha à União o dever de retirar o Estado de Mato Grosso do Cauc/Siafi não objetiva a discussão do contrato de repasse cujo suposto descumprimento ensejou a inscrição do estado em tais sistemas”; e que a aplicação do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a fixação do valor da causa no montante de R$ 274.725,00 não se mostram corretas.