O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) a conceder prisão domiciliar temporária para que Pedro Corrêa seja submetido a uma cirurgia na coluna. O ex-parlamentar cumpre pena referente à sua condenação na Ação Penal (AP) 470 e também se encontra preso preventivamente no âmbito da chamada operação Lava-Jato. A decisão foi tomada em petição apresentada nos autos da Execução Penal (EP) 16.
Corrêa foi condenado pelo Supremo a 7 anos e 2 meses de prisão, em regime inicial semiaberto. No curso da execução penal, em abril de 2015, foi colocado à disposição do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ante a decretação de sua prisão preventiva em consequência das investigações da Lava-Jato. Diante da prática de fato definido como crime doloso e da superveniência de sentença condenatória prolatada pelo juiz de primeira instância, houve regressão para o regime fechado.
A defesa de Corrêa apresentou petição ao STF requerendo autorização para que o ex-parlamentar, que tem 69 anos, possa se submeter a cirurgia em Recife (PE) para correção de deformidade na coluna lombar. Os advogados apresentaram, junto com o pedido, despacho proferido pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba que concedeu prisão domiciliar por cinco dias antes da intervenção cirúrgica e 30 dias após o procedimento, com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Na ocasião, o magistrado salientou, contudo, que por conta da condenação na AP 470, o sentenciado precisaria obter autorização, também, do STF.
Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou favoravelmente ao pleito, desde que apresentado documento comprobatório do tratamento médico.
Relator
Em sua decisão, o ministro Barroso salientou que o juiz da 13ª Vara de Curitiba não se opôs à concessão da prisão domiciliar pelo período necessário à realização da cirurgia, e que o Ministério Público (tanto Federal quanto o de primeiro grau) opinaram também favoravelmente ao pleito. Para o ministro, diante dessas ponderações, não há porque indeferir a pretensão da defesa, desde que observadas as condicionantes fixadas pelo juízo de primeira instância. “Seja porque se trata de autorização conferida pela própria Lei de Execuções Penais (artigo 120, II), seja porque a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX)”.
Além disso, o ministro lembrou que o Código de Processo Penal permite, no artigo 318 (inciso II), a concessão de prisão domiciliar para condenado que esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Com esses argumentos, o ministro acolheu o parecer da PGR para autorizar o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a conceder prisão domiciliar temporária a Pedro Corrêa, desde que obedecidas as condições estabelecidas pelo magistrado.
MB/AD
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