O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar feito na Petição (PET) 6535, por meio da qual o prefeito de Salto de Jacuí (RS) no período 2013-2016 pedia para que fosse suspensa decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinou a realização de nova eleição no município, após a confirmação do indeferimento do registro da candidatura de Lindomar Elias, primeiro colocado no pleito de 2016.
Lindomar, que obteve 37,73% dos votos válidos, teve o registro de candidatura indeferido com base na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), decisão mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e pelo TSE. O Tribunal Superior definiu, ainda, que deveriam ser realizadas novas eleições no município, ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, constante do artigo 224 (parágrafo 3º) do Código Eleitoral. O dispositivo, incluído pela Lei 13.165/2015, determina que “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
A petição foi ajuizada no Supremo em dezembro de 2016 pelo então prefeito do município, Altenir Rodrigues da Silva, que concorreu à reeleição e acabou em segundo lugar no pleito, atrás de Lindomar Elias. De acordo com o autor, o TSE apontou que, no caso, a soberania popular seria atendida com a realização do novo pleito, mas esse entendimento, a seu ver, contradiz o princípio da soberania, uma vez que penalizaria a vontade de aproximadamente 63% dos eleitores do município que votaram em candidatos elegíveis.
Com a decisão do TSE, disse o então prefeito, não ocorreria qualquer diplomação em 1º de janeiro de 2017, abrindo vacância no cargo que seria suprida pelo chefe do Legislativo local até a realização da nova eleição. Ele pediu a concessão de liminar até o julgamento de mérito do recurso extraordinário interposto ao Supremo contra a decisão do TSE.
Vontade popular
O ministro Gilmar Mendes salientou que os argumentos do autor do pedido foram devidamente analisados pelo TSE. Ele lembrou que o relator do caso naquele Tribunal consignou em seu voto que a nova redação dada ao artigo 224 do Código Eleitoral teve por objetivo, exatamente, conferir maior eficácia à vontade popular, ao pretender evitar que cargos majoritários sejam exercidos por candidatos que não obtiveram o maior apoio do eleitorado. “As alterações promovidas pela Lei 13.165/2015, à luz da interpretação desenvolvida no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, objetivam, exatamente, prestigiar, com a celeridade e eficácias necessárias, a vontade do eleitor, a ser manifestada, na hipótese dos autos, em pleito majoritário que reflita, entre os candidatos aptos ao escrutínio popular, os interesses dos eleitores, na eleição daquele que representa”, concluiu.
Assim, o ministro verificou que não está presente no caso a probabilidade do direito alegado, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência pretendida.
MB/AD