Rejeitado HC de acusado por homicídio de médico em Recife

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 140273, impetrado em favor do médico Cláudio Amaro Gomes, preso preventivamente sob a acusação de ser o mandante do assassinato do médico Artur Eugênio de Azevedo Pereira, em 2014, em Recife (PE).

No HC, impetrado no Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus a Cláudio Gomes, a defesa sustentava a ausência de fundamentação da custódia cautelar. Alegava, ainda, que seu cliente está acometido por grave enfermidade, necessitando ser submetido a tratamento médico indisponível na prisão.

Decisão

O ministro explicou que a Primeira Turma do STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

Segundo o ministro Barroso, também não é caso de concessão da ordem de ofício, pois a decretação da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em face da elevada periculosidade do agente e da conveniência da instrução criminal, considerando-se ameaças efetuadas pelo acusado na própria unidade prisional onde se encontra recolhido.

De acordo com os autos, o crime teria sido premeditado pelo acusado e cometido mediante pagamento. A vítima foi morta com tiros na cabeça e nas costas, em ato típico de execução, e o homicídio teria sido motivado para encobrir denúncias contra Cláudio Gomes de condução ilícita de suas atividades médicas.

“Nessas condições, as decisões das instâncias precedentes se alinham à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva”, afirmou o relator.

Prisão domiciliar

O relator destacou que a jurisprudência do STF admite a concessão de prisão domiciliar humanitária no caso de portador de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada. No entanto, no caso dos autos, afastou a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária ao médico, citando decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) na qual se consigna que “não existe evidência nos documentos acostados de que o paciente sofre de doença grave que o esteja deixando ‘extremamente debilitado’ nos termos exigidos pela legislação”.

Ainda conforme o ministro Barroso, o TJ-PE determinou a adoção de medidas para garantir a prestação de atendimento médico ao acusado, entre elas prisão especial, em cela diferenciada, o fornecimento de dieta compatível com a sua patologia, e condições higiênicas compatíveis com a patologia do réu na cela e nos ambientes de seu atendimento médico.

RP/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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