Leis que permitem contratação temporária de pessoal no ES são questionadas em ADI

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5664), com pedido de liminar, na qual questiona leis complementares do Estado do Espírito Santo que autorizam a contratação temporária de pessoal pelo Poder Executivo para empregos na área da saúde, sob o argumento de que a medida é necessária para atender a necessidades urgentes e excepcionais.

 A Lei Complementar 559/2010 autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES). Já a Lei Complementar 772/2014 permite ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do IASES. Segundo a ADI, a primeira lei envolve cerca de 1.315 empregos de natureza supostamente temporária e, a segunda, outros 742, em afronta aos artigos 37 (incisos II e IX) e 39 (caput), da Constituição Federal.
 
“As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI. O procurador-geral da República afirma que, desde 2004, o Estado do Espírito Santo edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo.
 
Janot argumenta que a contratação temporária só se justifica para funções de natureza transitória, não bastando indicar, no texto da lei, que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público. “É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”, enfatiza.
 
Segundo Janot, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações. “As normas implicam clara burla da obrigatoriedade de concurso público, que, no caso, abrangeria mais de 2.000 vagas”, ressalta. 
 
Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, acionou o artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que o julgamento seja tomado em caráter definitivo pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

VP/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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