O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 141063, impetrado pela defesa de A.C.L., acusado de duplo homicídio e lesões corporais graves em acidente de trânsito em Florianópolis (SC). Com isso, fica mantida a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri marcada para esta terça-feira (7), que a defesa pretendia suspender por meio de liminar.
O acidente ocorreu em 2002. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, o empresário, embriagado e dirigindo em alta velocidade, atingiu dois carros, causando a morte de dois ocupantes de um veículo e lesões graves no condutor do segundo.
A.C.L. foi pronunciado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis e, desde então, a defesa vem recorrendo da sentença de pronúncia (decisão que submente o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri), tanto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, os advogados apontam supostas nulidades na decisão de pronúncia, como cerceamento de defesa decorrente do cancelamento da prova de reconstituição dos fatos e excesso de linguagem na sentença, que teria descrito a situação do acidente como um “racha”, o que não foi mencionado na denúncia do MP.
Ao negar seguimento ao HC, o ministro Luiz Fux observou que a decisão monocrática do relator do recurso especial no STJ foi objeto de agravo, ainda não examinado por órgão colegiado, “ou seja, não se exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte”, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Destacou também o entendimento da Primeira Turma do STF, da qual faz parte, no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível (no caso recurso extraordinário).
Em relação à alegação de excesso de linguagem, o ministro disse que a sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória, e que o órgão julgador pode fazer referência a elementos colhidos na instrução para respaldar a decisão em indícios de autoria e elementos concretos de existência do crime. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, explicou que o STJ não se manifestou sobre a matéria, sendo inviável o conhecimento do HC sem que a instância antecedente tenha examinado a questão.
CF/AD