A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 140353, impetrado em favor de Messias Antônio Ribeiro Neto. A defesa questionava no Supremo decisão que determinou a execução provisória da pena imposta a ele em decorrência de crimes cometidos no âmbito do Governo do Distrito Federal, em 2005.
O empresário foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília a 6 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa ilegal de licitação (artigo 89, parágrafo único, da Lei 8.666/1993) e de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). Messias e outros denunciados, de acordo com os autos, agiram em conluio para fraudar o caráter competitivo de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços de informática com a Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (Codeplan). As intervenções favoreceram empresa de informática dirigida pelo réu.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar apelação, manteve a condenação. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da defesa e determinou ao juízo de primeira instância que procedesse à execução provisória da pena.
No STF, a defesa pedia o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a execução provisória da pena até o julgamento final desta ação. No mérito, buscava que a execução da pena ocorresse após o trânsito em julgado.
Decisão
Segundo a relatora do HC, ministra Rosa Weber, a determinação de execução provisória da pena imposta ao condenado está de acordo com a jurisprudência hoje prevalecente no STF. Nesse sentido, ela cita o julgamento, pelo Plenário, do HC 126292 e das medidas cautelares indeferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. “O princípio da colegialidade leva à observância desta orientação, ressalvada minha compreensão pessoal a respeito, vencida que fiquei na oportunidade”, explicou.
Ela acrescentou que a matéria foi objeto de nova apreciação pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência dominante de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
SP/CR