1ª Turma: incabível recurso interposto por e-mail sem apresentação posterior de peça física

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não deve ser reconhecida a interposição de recurso por e-mail sem apresentação de peça física posteriormente. Os ministros negaram pedido de Habeas Corpus (HC 121225) solicitado por um condenado por tráfico de drogas. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou intempestivo recurso interposto por e-mail.

Segundo a defesa, após a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), foi interposto recurso especial dentro do prazo, por e-mail, método que, segundo sustenta, seria equiparado ao fax, conforme previsto no artigo 1º da Lei 9.800/1999. Segundo eles, em 2006, o TJ-MG editou a Portaria 73/2006, seguindo orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para possibilitar o envio de petições por e-mail em substituição ao fax.

Decisão monocrática no âmbito do STJ negou seguimento pela intempestividade, fundamentando que a petição enviada por e-mail não era suscetível de ser reconhecida como ingresso do recurso. Apresentado agravo regimental, colegiado do STJ, por unanimidade, manteve a decisão de que o envio por e-mail não poderia ser equiparado ao envio por fax. Perante o Supremo, primeiramente por meio de recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, e, agora, por meio de habeas corpus, a defesa pedia que o STJ conhecesse do recurso especial para levá-lo a julgamento.

Decisão

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, observou que a Lei 9.800/1999 excepcionou a interposição direta do recurso, permitindo às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fax ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. “Mesmo assim, tem-se que, empregado tal meio, há de apresentar-se o original”, salientou.

Assim, ao analisar o habeas corpus, ele entendeu que “os atos emitidos pelos tribunais não contemplam a adoção do e-mail”, isto porque “o fac-símile ou o envio mediante outro método pressupõe a observância de endereço que confira a certeza quanto ao recebimento da mensagem”. No caso, conforme o ministro Marco Aurélio, o recurso foi protocolado mediante e-mail sem respaldo em qualquer norma legal, não tendo sido apresentado posteriormente em peça física.

EC/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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