Com base em informações prestadas nos autos no sentido de que a norma questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4566 foi alterada por leis mais recentes, o ministro Dias Toffoli julgou extinta a ação, que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei de Goiás que instituiu Gratificação de Participação em Resultados para servidores da Secretaria de Fazenda estadual.
Na ação, o governador de Goiás questiona a Lei estadual 17.030/2010, que instituiu Gratificação de Participação em Resultados (GPR) – sob o título de “ajuste de remuneração” (AR) e “vantagem pessoal nominalmente identificada” (VPNI) – em benefício dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). As verbas remuneratórias de caráter permanente foram criadas em substituição à chamada “gratificação de participação em resultados” (GPR), cujo pagamento estava atrelado ao cumprimento de metas na arrecadação tributária.
Em sua decisão, o relator revelou que a Associação dos Técnicos Fazendários de Goiás, admitida nos autos como amicus curiae, informou que normas editadas posteriormente à Lei 17.030/2010, mais especificamente as Leis 18.562/2014 e 18.472/2014, alteraram substancialmente o texto questionado.
O ministro disse ter ficado claro que, após a edição da lei impugnada, as parcelas nela previstas sofreram significativas alterações pela edição das normas posteriores. E, ainda conforme ele, “a jurisprudência do Supremo é pacífica quanto à prejudicialidade da ADI por perda superveniente de objeto quando sobrevém a modificação substancial da norma impugnada”. O relator ainda salientou que, mesmo tendo sido intimado, o governado de Goiás, autor da ação, não se manifestou sobre estas modificações.
MB/AD
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