Negada liminar a deputados distritais que pediam suspensão de julgamento sobre recebimento de denúncia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar por meio da qual os deputados distritais Celina Leão (PPS) e Christiano Araújo (PSD) pediam a suspensão de julgamento sobre o recebimento de denúncia, previsto para este mês, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 26579, em que os parlamentares alegam que sua defesa não teve amplo acesso à íntegra de interceptações ambientais produzidas no curso da investigação.

Investigados na operação Dracon, conduzida pela Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal, os deputados foram submetidos a diversas medidas cautelares, entre elas interceptações ambientais realizadas em seus gabinetes na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Os parlamentares alegam que não tiveram acesso ao relatório produzido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) a partir de tais escutas ambientais, autorizadas judicialmente.

Afirmam que o documento foi confeccionado depois de já oferecida a denúncia, “de modo que a resposta escrita teve de ser apresentada sem o prévio conhecimento do conteúdo dos diálogos interceptados, o que causa cerceamento de defesa aos investigados”. A defesa alega que tal situação, que estaria sendo mantida pelo desembargador que relata o inquérito no TJDFT, desrespeita a Súmula Vinculante 14 do STF, segundo o qual “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Decisão

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o caso é de indeferimento da medida liminar, uma vez que, em análise preliminar do caso, não é possível verificar violação da Súmula Vinculantes 14. O ministro citou informação da Procuradoria Geral de Justiça do DF, segundo a qual os elementos de convicção do Ministério Público foram mencionados na peça acusatória (denúncia), na qual são apontados trechos de conversas interceptadas, que podem ser consultados em arquivos eletrônicos. O órgão informa ainda que, recentemente, providenciou a juntada de um HD com as escutas ambientais, e que a medida cautelar de interceptação ambiental ainda não está devidamente documentada nos autos, restando a transcrição das escutas e sua materialização em um laudo pericial de degravação.

O ministro enfatizou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema é no sentido de não ser necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. “Assim, não vislumbro, nessa fase processual, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski, sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada no julgamento de mérito da Reclamação.

EC/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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