Mantida prisão preventiva de João Vaccari Neto

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto pedia a revogação de sua prisão preventiva, decretada no âmbito da operação Lava-Jato. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 141377, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou pedido semelhante lá formulado.

Em análise preliminar do caso, o ministro não verificou ilegalidade flagrante no acórdão do STJ que justificasse a concessão da medida cautelar. Explicou ainda que o deferimento de liminar em HC constitui medida excepcional que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se confirmou no caso.

De acordo com o ministro Edson Fachin, a concessão de liminar somente ocorre caso existam os seguintes pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. “Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar”, frisou.

Caso

A prisão preventiva decretada em abril de 2015 pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba foi questionada no Tribunal Regional da 5ª Região (TRF-5), que, no entanto, negou o HC. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, mas aquela corte rejeitou-o em razão da superveniência de sentença do juízo federal que condenou Vaccari pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e manteve a custódia cautelar. No mês passado, houve nova condenação por corrupção passiva e, na ocasião, a prisão preventiva também foi mantida.

No HC impetrado no Supremo, a defesa de João Vaccari alega que a sua custódia se encontra baseada nas declarações dos colaboradores Alberto Youssef, Pedro Barusco e Augusto Mendonça, que, a seu ver, não apontam com segurança a atuação criminosa do ex-tesoureiro, tampouco encontram-se acompanhadas de elementos de corroboração. Argumenta ainda que não houve novo decreto prisional, apenas uma extensão da prisão anteriormente decretada em 2015, sendo que os fundamentos decisórios teriam sido limitados aos da decisão anterior, sem qualquer inovação argumentativa.

RP/AD

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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