O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminar anteriormente concedida na Ação Cautelar (AC) 3980, ajuizada pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) para buscar suspender os efeitos de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, voltou a valer a decisão daquele tribunal que negou o direito de a empresa prorrogar o contrato de concessão da Usina Hidrelétrica de Jaguara.
Consta dos autos que o Ministério das Minas e Energia indeferiu pedido formulado pela Cemig para prorrogar o contrato de concessão 007/2007 e solicitou que a empresa se manifestasse quanto ao interesse em permanecer na titularidade da Usina Hidrelétrica Jaguara, operando com novos critérios, distintos dos pactuados no contrato inicial, até que o vencedor da licitação assuma a concessão. Contra o ato do ministério, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que concedeu liminar. Contudo, a Primeira Seção daquele Tribunal, ao julgar o mérito, negou o pleito de prorrogação.
A Cemig recorreu ao STF contra a decisão do STJ e, por meio da AC 3980, buscou dar efeito suspensivo ao recurso. A empresa sustentou que corre o risco de ser obrigada a devolver a sua concessão ou operar a usina em bases distintas das pactuadas em seu contrato de concessão. “Caso não se conceda imediatamente o provimento liminar, a Cemig ficará prejudicada no cumprimento de seus contratos de compra e venda de energia elétrica, nas bases em que celebrou tais contratos”.
A empresa afirmou possuir direito líquido e certo à prorrogação pretendida, pois seu contrato teria sido firmado com previsão expressa de que a prorrogação contratual estava condicionada apenas à aferição do atendimento dos critérios de qualidade dos serviços e de custo adequado. Em resposta, a União defendeu que a concessão da liminar impactaria sobremaneira a redução de tarifas esperada com a edição da Medida Provisória (MP) 579/2012, mantendo a Cemig em posição privilegiada frente aos demais empreendimentos em situação idêntica.
O ministro Dias Toffoli marcou audiência de conciliação entre as partes, mas as conversas não surtiram efeito, uma vez que a União demonstrou não ter interesse na suspensão voluntária da execução da decisão do STJ. O ministro Dias Toffoli, então, deferiu a liminar para suspender a decisão do STJ, mantendo a Cemig na titularidade da concessão da Usina Jaguara, sob as bases iniciais do contrato de concessão, até a decisão final do Supremo sobre o caso.
Na sequência, a União informou ao relator, por meio de petição, que foram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes e requereu a reconsideração da decisão liminar.
Posição distinta
Ao revogar a cautelar concedida, o ministro levou em consideração o lapso temporal decorrido desde a obtenção da primeira liminar no STJ – agosto de 2013 –, o que vem colocando a Cemig em posição distinta das concessionárias de energia elétrica. De acordo com o relator, a prorrogação contratual é, por sua própria natureza, elemento de ajuste que se submete à apreciação discricionária da administração pública e assim é reconhecido nas normas atinentes aos contratos administrativos. Previsão nesse mesmo sentido foi mantida pela MP 579/2012, convertida na Lei 12.783/2013, destacou o relator.
“Nesse passo, nem mesmo eventual disposição contratual em sentido contrário – o que não vislumbro ocorrer no caso dos autos –, poderia se sobrepor às previsões legislativas”, concluiu o ministro, determinando o prosseguimento da demanda, com o envio dos autos à Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34203, que trata da matéria de fundo.
Leia a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli.
MB/AD
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