O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4363, em que o Partido Verde (PV) questionava dispositivos da lei estadual que organizou a Defensoria Pública no Estado de São Paulo. Os dispositivos normativos questionados –parágrafo 3º e os incisos e caput do artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar 988/2006 – já foram analisados pelo STF, em 2007, quando a norma foi considerada constitucional em julgamento de ADI proposta pelo procurador-geral da República (ADI 3720).
Em sua decisão, o ministro Fachin observa que a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) estabelece que se uma ação direta de inconstitucionalidade é julgada improcedente pelo Supremo, isso implica o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo impugnado. Além disso, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta (ADI) ou em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
O ministro explicou que é por essa razão que o STF tem adotado a prática de reunir ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam as mesmas disposições normativas, para julgamento conjunto. No caso em questão, entretanto, essa providência não seria possível porque esta ADI foi ajuizada dezembro de 2009, e o trânsito em julgado da ADI 3720 ocorreu em abril de 2008.
O ministro Fachin explicou também que houve situação em que o STF julgou uma norma constitucional, mas diante de posterior impugnação, declarou sua inconstitucionalidade. Nesse caso, o processo de inconstitucionalização, no entanto, decorreu de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas), circunstâncias que devem ser comprovadas pela parte requerente e que não estão presentes na ADI ajuizada pelo Partido Verde.
“Por isso, admitir novo exame de constitucionalidade de lei cujos dispositivos já foram objeto de controle, sem que a parte demonstre mudanças fáticas e jurídicas na petição de interposição da ação, dá ensejo ao indeferimento liminar pelo relator, ante a não observância do forte ônus argumentativo que recai sobre a parte que propõe a declaração de inconstitucionalidade de norma já julgada pelo Tribunal”, concluiu o relator, rejeitando a tramitação da ação no STF.
VP/AD
Leia mais:
18/04/2013 – STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso
31/10/2007 – STF julga constitucional transferência de procuradores para Defensoria Pública paulista
04/05/2006 – PGR contesta normas paulistas que permitem ingresso na carreira de defensor público sem concurso