O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34523, impetrado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra a futura nomeação de membro representante da classe dos advogados para provimento de cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
O procurador-geral alegava que a vaga, em decorrência do quinto constitucional, deveria ser destinada a membro do Ministério Público (MP), pois o antigo ocupante, Marcelo Navarro, atual ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é oriundo do MP. No entanto, o TRF-5 decidiu que a vaga seria preenchida por um representante do quinto constitucional reservado aos advogados.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, não houve ato ilegal praticado pelo TRF-5 ou a ser praticado pelo presidente da República, visto que a escolha da lista tríplice se deu com base na Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman) e na interpretação dada pelo STF em casos semelhantes.
O relator apontou que, assim, afasta-se a possibilidade de utilização do MS, que pressupõe ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. “Não pode ter havido, portanto, ilegalidade ou abuso de poder em um ato que foi praticado com base na lei e na jurisprudência do STF”, sustentou, frisando que o mandado de segurança não é instrumento idôneo a revisar a jurisprudência firmada.
Segundo o ministro Lewandowski, a Constituição Federal não traz solução para o preenchimento da vaga ou das vagas destinadas ao quinto em número ímpar, como no caso do TRF-5, que tem 15 integrantes. Já a Loman prevê que nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do MP, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
“Verifica-se, portanto, que o STF rejeitou, expressamente, a tese que hoje o procurador-geral quer ver prevalecer, isto é, a da, na hipótese de existência de três vagas do quinto, por exemplo, que duas delas sejam consideradas cativas (uma da OAB e outra do MP) e a terceira volante”, salientou, lembrando que a questão foi tratada pelo Supremo nos MSs 20597 e 23792.
“Após esses julgados, não houve qualquer alteração legislativa ou até mesmo fática que pudesse justificar um reexame do tema por este Tribunal. Assim, o ajuizamento do presente mandamus reflete, tão somente, o inconformismo do impetrante”, assinalou.
Caso
Em outubro de 2015, o TRF-5 declarou vago o cargo de juiz antes ocupado por Marcelo Navarro e deliberou que seu provimento se daria por representante do quinto constitucional reservado aos advogados. O argumento é que havia superioridade numérica de membros do MP nas vagas do quinto constitucional (três vagas), na ocasião em que Navarro, oriundo do Ministério Público, deixou o Tribunal. A situação, assim, deveria ser agora invertida, garantindo a preponderância de magistrados oriundos da classe dos advogados.
O procurador-geral da República pediu a reconsideração dessa decisão, para que a vaga fosse provida por membro do Ministério Público, mas o pedido foi negado. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a interpretação do TRF-5. No MS 34523, Rodrigo Janot pretendia ver rediscutida e superada a interpretação dada pelo STF.
A seu ver, o critério que melhor atende à Constituição Federal e à lei é aquele que reconhece as vagas de número par como fixas, divididas entre o Ministério Público e a advocacia, e apenas a vaga de número ímpar como volante, sendo o seu provimento alternado entre as duas classes.
RP/CR