O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) que resultaram no bloqueio, penhora e liberação de valores da conta única estadual para o pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (Emgerpi). A decisão do STF foi tomada na sessão desta quinta-feira (23) no exame da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, julgada procedente pela maioria dos ministros. Durante a sessão, os ministros decidiram converter o referendo da liminar, concedida em abril do ano passado pelo ministro Gilmar Mendes (relator), em julgamento de mérito, uma vez que a ação já estava devidamente instruída, possibilitando sua análise final.
Segundo o governador do estado, autor da ação, as decisões da Justiça do Trabalho violam preceitos constitucionais fundamentais, como a independência dos Poderes e o princípio federativo, além de ferir o comando do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal (CF), que veda o remanejamento de verbas sem autorização legislativa.
Voto do relator
Relator da ADPF, o ministro Gilmar Mendes julgou o pedido procedente a fim de cassar as decisões proferidas pelo TRT-22, por entender que afrontam preceitos fundamentais e podem comprometer as finanças do estado, além de acarretar dificuldades na execução de políticas públicas. O relator destacou que tais atos violam diretamente o regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal e não são compatíveis com os princípios constitucionais da atividade financeira estatal. “O bloqueio indiscriminado de provisões, além de desvirtuar o propósito do legislador estadual e violar os princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, constitui ainda interferência indevida em desacordo com os princípios da independência e harmonia entre os poderes”, avaliou.
O ministro observou ainda a singularidade da Emgerpi, que, apesar de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, é uma empresa de gestão de recursos do Estado do Piauí e prestadora de serviço público não concorrencial – inserindo-se, portanto, no regime de precatórios, nos termos da jurisprudência do STF.
Novo ministro
O ministro Alexandre de Moraes, que tomou posse ontem (22), proferiu seu primeiro voto no Plenário do STF. Ao acompanhar o relator, ele entendeu que, no caso, ocorreu interferência indevida na programação financeira e orçamentária do estado. Para o ministro, “houve constrição indiscriminada de verbas públicas”, em afronta aos princípios da separação dos poderes, da eficiência da administração pública e da continuidade dos serviços públicos.
Em seu voto, ele ressaltou que a Constituição Federal não permite nem ao próprio Poder Executivo o remanejamento de receitas públicas ao seu livre arbítrio, ou seja, sem autorização legislativa, e considerou “extremamente temerário e inconstitucional” que o Poder Judiciário o faça, “pois lhe carece capacidade institucional para avaliar os impactos desses bloqueios e sequestros de verbas sobre atividade administrativa e programação financeira do ente federativo”.
Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação. Por se tratar de execução contra pessoa jurídica de direito privado, ele considera incabível a aplicação, no caso, do regime de precatório, instrumento próprio da Fazenda Pública.
EC/CR
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12/04/2016 – Suspensas decisões da Justiça do Trabalho que bloquearam valores da conta única do Estado do Piauí