Mantida decisão que impõe vagas para idosos e deficientes em voos em Santarém (PA)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (RCL) 26600, por meio da qual a Gol Linhas Aéreas S/A pretendia suspender sentença da Justiça Federal no Pará que estendeu à empresa os efeitos de uma decisão que determinava à União e às companhias aéreas TAM e VRG Linhas Aéreas S/A a concessão de passe livre para deficientes e idosos hipossuficientes, nos voos que chegam e partem de Santarém (PA).

Consta dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, o Município de Santarém (PA), a Viação Aérea Riograndense (Varig) e a TAM Linhas Aéreas S/A, visando assegurar aos idosos e deficientes a concessão de passe livre no transporte aéreo interestadual, nos termos da Lei 8.899/1994 e 10.741/2003, bem como a reparação do dano moral coletivo. A decisão do magistrado de primeira instância condenou apenas a União a implementar rotinas que possibilitem o acesso dos hipossuficientes ao transporte aéreo interestadual, bem como ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil.

O MPF recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, ao prover parcialmente o recurso, determinou a inclusão na demanda da TAM e da Varig Linhas Aéreas. Em seguida, na fase de execução provisória da sentença, o juízo de primeira instância determinou a inclusão da Gol Linhas Aéreas na causa, sob o argumento de que teria sucedido as obrigações da falida Varig S/A, expedindo intimação para que a Gol/VRG, na condição de sucessora, passasse a reservar, no prazo de 60 dias, nos voos com saída e chegada em Santarém, pelo menos dois assentos para transporte gratuito de idosos e deficientes, comprovadamente carentes.

No STF, a empresa diz que a Gol/VRG e Varig são pessoas jurídicas distintas, e alega a impossibilidade jurídica, com base nos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), de ser responsabilizada pelas obrigações impostas à Varig. A empresa sustenta que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, o Supremo teria declarado a constitucionalidade desses dispositivos legais. Assim, a imposição à Gol do cumprimento da sentença, argumenta a empresa, teria afrontado a decisão do STF.

Para o relator, contudo, numa primeira análise do caso, a alegada afronta não ocorreu. “Os dispositivos impugnados na mencionada ação direta afirma que o objeto da alienação dos ativos da empresa em recuperação judicial ou falência estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho”, frisou.

A obrigação de conceder passe livre, salientou o ministro, decorre da Lei 8.899/1994, que concedeu o benefício aos deficientes no sistema de transporte coletivo interestadual, e a Lei 10.471/2003 – chamada de Estatuto do Idoso –, que também assegura o benefício da gratuidade de transporte. “Assim, tais obrigações, parece-me, decorreriam de as empresas demandadas serem concessionárias de transporte público e não pelo fato da sucessão empresarial, não se ajustando com exatidão ao que decidido na ADI 3934”, concluiu o relator.

MB/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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