O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC 140147) impetrado pela defesa de um juiz de direito aposentado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas apresentado naquela instância. Em sua decisão, o relator explicou que a análise do pedido pelo Supremo configuraria supressão de instância, uma vez que o STJ não se manifestou sobre o mérito do pleito.
O magistrado foi acusado pela prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, advocacia administrativa e desobediência, por favorecer um grupo de advogados com a concessão de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer nos Juizados Especiais. A denúncia apresentada pelo Ministério Público foi recebida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Na defesa apresentada contra a acusação, a defesa do magistrado fez pedido de absolvição sumária, mas o pleito foi negado pelo tribunal estadual. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido não foi conhecido.
No habeas impetrado no Supremo, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o juiz natural da causa não teria analisado os argumentos apresentados pela defesa. Diz, ainda, que o Ministério Público teria se baseado apenas no depoimento de uma servidora investigada pela Polícia Federal. Os advogados afirmam que o habeas não tem como objetivo desconstituir a denúncia, mas apenas anular o seu recebimento, ocorrido após o oferecimento da defesa preliminar, sem enfrentar as teses da defesa.
Em sua decisão, o ministro salientou que o réu não figura em nenhuma das hipóteses constitucionais sujeitas à jurisdição originária do Supremo. O entendimento de que o STF deve conhecer da habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, contrasta com os instrumentos recentemente implementados, como súmulas vinculantes e o instituto da repercussão geral, que têm o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo STF, da nobre função de guardião da Constituição Federal.
Como o STJ não se manifestou sobre o mérito do pleito, o ministro frisou, na decisão, que “o exame da impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores”.
Ao negar seguimento ao HC, o ministro salientou, por fim, que não existe, no caso concreto, qualquer excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ.
MB/CR