Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (30), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 718874 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
União x Jose Carlos Staniszewski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo o qual é “indevido o recolhimento da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais”.
O recurso contesta a decisão que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.
Em discussão: saber se constitucionalmente legítima a exigência da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, conforme prevista no caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, na redação conferida pela Lei 10.256/2001.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Priscila Medeiros Nunes e outros
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do TST que estabelece que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº 331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT”.
A União alega que a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional e, por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade subsidiária. Afirma que essa modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento está empatado e será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes
Recurso Extraordinário (RE) 878694 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Maria de Fatima Ventura x Rubens Coimbra Pereira
O recurso discute a validade do artigo 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo artigo 1.829 do mesmo Código.
No caso dos autos, sentença de primeira instância reconheceu a companheira como herdeira universal do falecido, dando tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao reconhecer a constitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, reformou tal decisão.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a Constituição Federal não diferenciou as famílias constituídas através do casamento, ficando certo que qualquer forma de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do Estado. Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que, “embora a CF/88 tenha reconhecido a união estável como entidade familiar, não a equiparou com o instituto do casamento, persistindo duas situações jurídicas distintas”.
Em discussão: saber se são constitucionais as disposições do artigo 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 571969 – Embargos de Declaração
União x Varig S/A – Viação Aérea Rio-Grandense
Embargos de declaração segundo os quais a União e o Ministério Público Federal (MPF) buscam reverter decisão que garantiu à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig) o direito a indenização em razão do congelamento de tarifas ocorrido durante o Plano Cruzado, entre outubro de 1985 e janeiro de 1992.
A União alega, em síntese que o acórdão recorrido “deixa de analisar a questão sob a ótica da prevalência do regime intervencionista do Estado na economia”; que merece “expressa apreciação por essa Suprema Corte a questão relativa à impossibilidade de responsabilização estatal em razão de ato legislativo”; e que há contradição do acórdão recorrido entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradição.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista do Brasil (PSB) x Congresso Nacional
Relatora: ministra Cármen Lúcia
A ação questiona a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal. Os requerentes alegam, entre outros argumentos, que a EC nº 19 foi promulgada sem que ambas as Casas tenham aprovado, em dois turnos de votação, alterações ao texto da Carta Constitucional e que promove alterações que tendem a abolir direitos e garantias individuais.
Em discussão: saber se houve vício formal, por inobservância do processo legislativo, e se a Emenda Constitucional nº 19/98 viola os dispositivos constitucionais impugnados.
PGR: pela procedência parcial do pedido