Rejeitado HC impetrado pela defesa de promotor do DF acusado de falsidade ideológica

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Habeas Corpus (HC) 136716, impetrado em favor do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Leonardo Bandarra contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática do crime de falsidade ideológica. Segundo o ministro, não existe risco de prejuízo irreparável a Bandarra, que poderá apresentar a matéria trazida pela defesa “no momento processual oportuno, nas instâncias próprias”.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o promotor teria omitido informações relativas a transações imobiliárias tanto ao Cartório do 1º Registro de Imóveis do Distrito Federal quanto à Receita Federal, e entregue ao órgão de pessoal do MPDFT documento ideologicamente falso. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou a denúncia, mas o STJ a recebeu ao julgar recurso especial do MPT, determinando o retorno dos autos ao TRF-1.

No HC 136716, a defesa do promotor alegava que a conduta em tese praticada por ele seria atípica, porque não haveria razão jurídica relevante para criminalizar a entrega do documento ao MPDFT. Argumentava também que, mesmo que a alegada falsidade documental fosse considerada crime, faltaria a demonstração de que a conduta teve dolo autônomo, isto é, de que sua intenção, com a suposta redução do valor real da aquisição do imóvel em sua declaração de Imposto de Renda, era frustrar sua evolução patrimonial perante os órgãos de controle.

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso apontou que, conforme a jurisprudência do STF, o trancamento da ação penal por meio de HC só é possível quando estiverem comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. O relator frisou que, no caso, não é possível invalidar de plano os fundamentos adotados pelo STJ, que apontou que a potencialidade lesiva da conduta de Bandarra extrapola a finalidade tributária, alcançando os mecanismos de controle interno do MPDFT sobre a sua evolução patrimonial.

Segundo o relator, nenhuma das condições para a concessão do HC está presentes no caso. Como o promotor não está preso, a hipótese é de habeas corpus em que se questiona o recebimento da denúncia. “Esse ato, contudo, não me parece violar a jurisprudência do STF ou o texto da Constituição Federal, muito menos consubstanciar decisão teratológica”, concluiu.

RP/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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