O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26597, em que a União questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar demanda envolvendo ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). De acordo com o relator, o ato questionado contraria a decisão do Supremo no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
Consta dos autos que o aposentado acionou a Justiça do Trabalho contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a CPTM – empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) –, com o objetivo de complementar sua aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito. Na sequência, o reclamante recorreu ao TRT-2, que concluiu pela competência da Justiça trabalhista, determinando o retorno dos autos à origem para análise e julgamento da causa.
A União, então, ajuizou reclamação no Supremo, ao argumento de que a decisão do Tribunal Regional teria afrontado a decisão proferida no julgamento da medida cautelar na ADI 3395. Ressaltou que o processo trata de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público, atraindo a competência da Justiça comum – no caso, a Justiça Federal.
Em sua decisão, o relator lembrou que o Plenário do STF referendou liminar na ADI 3395, suspendendo qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, de caráter tipicamente jurídico-administrativo.
Diversas reclamações analisadas pelo Supremo sobre matérias semelhantes, disse o relator, acabaram consolidando o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da extinta RFFSA ou suas subsidiarias, e que buscava complementação de aposentadoria com base nas mesmas leis.
Assim, com base nos artigos 21 (parágrafo 1º) e 161 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF, o ministro julgou procedente a reclamação para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, cassando todas as decisões proferidas no processo. O relator determinou, por fim, que o TRT-2 remeta os autos para livre distribuição a uma das Varas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
MB/CV