O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, julgou extinta queixa-crime (PET 6333) por meio da qual uma servidora pública federal acusava o senador Hélio José (PMDB/DF) pela prática do delito de crimes contra a honra. Os fatos, de acordo com os autos, teriam ocorrido durante reunião realizada na Superintendência de Patrimônio da União (SPU) do Distrito Federal, que contou com a participação do parlamentar.
De acordo com a servidora, durante cerimônia de posse do superintendente da SPU, em agosto de 2016, o senador Hélio José teria feito menções desonrosas e desabonadoras sua sobre conduta moral, pessoal e profissional, afirmando que ela estaria se beneficiando de sua função para auferir vantagem indevida. Ao imputar à servidora ato tido como crime, previsto na legislação penal brasileira, o senador teria incorrido na prática do delito previsto no artigo 138 do Código Penal.
Em sua decisão, o ministro acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, que se manifestou no sentido de que se aplica, ao caso, a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. A PGR salientou que a manifestação do membro do Congresso Nacional questionada no processo foi veiculada em razão do exercício do mandato parlamentar, em reunião realizada em órgão da administração pública federal. Nessas situações, lembrou o decano, atua em favor do congressista a prerrogativa da imunidade parlamentar, que descaracteriza a própria tipicidade penal dos crimes contra a honra.
Além disso, o ministro lembrou que a inviolabilidade parlamentar, prevista no artigo 53, caput, da Constituição Federal, não sofre condicionamentos normativos que a subordinem a critérios de espacialidade, até porque o exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito especial do Congresso Nacional. “É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede, ou em instalações, ou perante órgãos do Congresso Nacional”, frisou.
Ao decidir pela extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos, o decano do STF ressaltou que “a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido”.
MB/CR