O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 26745, determinando a imediata suspensão do processo em trâmite na 4ª Vara Federal e no 2º Juizado Especial Federal Criminal, ambos do Pará, que resultou na ordem de busca e apreensão no gabinete da deputada federal Simone Morgado (PMDB-PA), no imóvel funcional sob sua responsabilidade e na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
A decisão da Justiça paraense envolve investigação de uma assessora da congressista. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que, como o gabinete e o apartamento funcional da deputada foram alvo de busca e apreensão, houve desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva jurisdicional e ao princípio do juiz natural, que exigiam, desde logo, decisão do órgão jurisdicional constitucionalmente competente: o Supremo.
Para o relator, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), um dos requisitos para a concessão de medida cautelar, está presente na usurpação pelo juízo de 1º grau da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional, nas infrações penais comuns, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que foi autorizada a apreensão de quaisquer elementos de prova encontrados nos locais citados, tais como computadores, notebooks, celulares, smartphones, tablets, pen drives, chips e correspondências. Ele determinou o envio imediato dos autos e de todo o material apreendido ao STF.
Para o relator, não seria razoável ao juiz de 1º grau, que determinou a colheita de provas na residência oficial e no próprio local de trabalho de uma parlamentar federal, ainda que sob a justificativa de investigar terceira pessoa, excluir a possibilidade de violação à intimidade e vida privada da congressista no curso de investigação criminal.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está configurado no risco de dano à prerrogativa funcional da parlamentar, de se submeter à persecução penal e às medidas acautelatórias que lhe são inerentes apenas por determinação do STF, pois tanto a sua intimidade quanto o próprio exercício de suas atividades funcionais se encontram expostos por força da decisão da Justiça do Pará.
RP/MB