Operação Carne Fraca: não compete ao STF julgar ação popular contra diretor-geral da PF

O Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para processar e julgar ações populares. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, não conheceu da ação popular ajuizada por um advogado, autuada como Petição (PET 6910), contra o diretor-geral da Polícia Federal, Leandro Daiello, e a própria PF, em decorrência da deflagração da operação Carne Fraca.

Ao observar a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, o decano do Tribunal explicou que não cabe ação popular, no Supremo Tribunal Federal, nem contra o diretor-geral da PF, nem “contra qualquer outro órgão ou autoridade, como o próprio presidente da República, ou as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, contra qualquer dos Tribunais Superiores da União”. Acrescentou que a competência originária do STF não pode ir além do caráter absolutamente estrito da competência prevista no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.

O ministro citou diversos precedentes do STF nos quais se reconhece que não compete ao STF o julgamento desses casos e se assenta que a competência para julgamento de ação popular contra ato de qualquer autoridade é do juízo competente de primeiro grau de jurisdição. “Esse regime de direito estrito a que se submete a definição da competência institucional do Supremo Tribunal Federal tem levado esta Corte Suprema, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional”, destaca.

Na ação, o advogado questionava a forma como a operação Carne Fraca foi deflagrada contra 21 empresas e frigoríficos de diversas localidades e divulgada à imprensa pela Polícia Federal.

Leia a íntegra de decisão.

AR/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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