Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (5), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 924456 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro e outro x Cristina Reis Dantas
O recurso discute a eficácia temporal do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
O acórdão entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos. Os recorrentes alegam ofensa ao artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à EC 70/2012.
Em discussão: saber qual o termo inicial de incidência do artigo 6º-A da EC 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
*Processo com pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido).
Recurso Extraordinário (RE) 592145 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Usina Colorado – Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda x União
O recurso envolve discussão acerca da majoração da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados/IPI para o açúcar.
O acórdão recorrido afirmou que “deve-se observar uma regra geral, que não admite distinções entre as pessoas jurídicas de direito público mencionadas, fazendo cumprir o princípio da isonomia; e de outro lado uma regra específica, que admite tratamento diferenciado visando justamente promover o equilíbrio entre regiões que possuem dados característicos peculiares”.
O recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 149 e 153 (inciso IV), uma vez que “o sistema constitucional pátrio não admite a utilização do IPI com o único propósito de substituir, para a mesma finalidade, uma contribuição de intervenção no domínio econômico”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se a majoração da alíquota do IPI para o açúcar ofende os princípios da seletividade, da proporcionalidade, da uniformidade geográfica, da capacidade contributiva e da isonomia.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 603136 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Venbo Comércio de Alimentos Ltda x Município do Rio de Janeiro
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu como devido o ISS cobrado sobre os contratos de franquia, ao fundamento de que “a atividade econômica desenvolvida sob a égide da franquia é considerada serviço, mesmo antes de ser editada a LC 116/2003”.
A recorrente sustenta que “a franquia não está incluída na definição constitucional de serviço tributável pelo ISS, não havendo, consequentemente, competência tributária municipal para instituir qualquer exação sobre o exercício dessa atividade” e que a competência de instituir impostos incidentes sobre a atividade de franquia foi conferida à União, não cabendo a lei complementar retirar o poder residual da União e entregá-lo aos municípios.
Em discussão: saber se é constitucional a incidência do ISS sobre o contrato de franquia.
PGR: pelo desprovimento do recurso.