Pauta de julgamentos previstos para as sessões plenárias desta quarta-feira (5), às 9h e às 14h

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenárias desta quarta-feira (5), às 9h e às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão extraordinária, às 9h

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Estado de Goiás x Sindicato dos Policiais Civis de Goiás
O recurso discute o exercício do direito de greve por policiais civis. O acórdão recorrido entendeu que “a vedação por completo da greve aos policiais civis não foi feita porque o legislador não quis fazê-lo” e que, “neste ponto, não compete ao Judiciário, agindo como legislador originário, restringir tal direito, equiparando circunstâncias e situações distintas, como meio de justificar a inobservância do pilar da segurança jurídica”.
O Estado de Goiás afirma que “na Reclamação 6568 o Supremo decidiu que, a despeito dos servidores públicos em geral disporem do direito de greve, assim não ocorre quanto às denominadas carreiras de estado, dentre as quais estão as relacionadas às categorias armadas (sejam civis ou militares)”, entre outros argumentos.
Foram admitidos como amici curiae a União; o Estado de São Paulo; o Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal e o Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região.
Em discussão: saber se é legítimo o exercício do direito de greve por policiais civis.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário

Recurso Extraordinário (RE) 636553 – Repercussão Geral
Relatório: ministro Gilmar Mendes
União x João Darci Rodrigues de Oliveira
O recurso, que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada, questiona acórdão do TRF da 4ª Região, segundo o qual, “mesmo considerando que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99″, e que, “ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a Constituição Federal estabelece que o direito à aposentadoria/pensão somente ingressa no patrimônio jurídico-subjetivo do servidor após a análise da legalidade de sua concessão pelo TCU.
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que o autor aposentou-se em 1997, tendo seu ato de aposentadoria sido considerado ilegal pelo TCU somente em 2003, e que “havia decaído o poder da Administração de declarar a ilegalidade do ato”.
Em discussão: saber qual a data de início do prazo decadencial de 5 anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, para que a Administração possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 924456 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro e outro x Cristina Reis Dantas
O recurso discute a eficácia temporal do artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, que restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave.
O acórdão entendeu que a recorrida tinha direito à aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave, com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, aplicando-se o artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003. Ademais, os recorrentes foram condenados ao pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se fizeram devidos. Os recorrentes alegam ofensa ao artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, uma vez que a determinação judicial de aplicação da prescrição quinquenal imprimiu efeitos retroativos à EC 70/2012.
Em discussão: saber qual o termo inicial de incidência do artigo 6º-A da EC 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Sessão ordinária, às 14h

Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
*Processo com pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido).

Recurso Extraordinário (RE) 592145 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Usina Colorado – Açúcar e Álcool Oswaldo Ribeiro de Mendonça Ltda x União
O recurso envolve discussão acerca da majoração da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados/IPI para o açúcar.
O acórdão recorrido afirmou que “deve-se observar uma regra geral, que não admite distinções entre as pessoas jurídicas de direito público mencionadas, fazendo cumprir o princípio da isonomia; e de outro lado uma regra específica, que admite tratamento diferenciado visando justamente promover o equilíbrio entre regiões que possuem dados característicos peculiares”.
O recorrente alega, em síntese, ofensa aos artigos 149 e 153 (inciso IV), uma vez que “o sistema constitucional pátrio não admite a utilização do IPI com o único propósito de substituir, para a mesma finalidade, uma contribuição de intervenção no domínio econômico”, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se a majoração da alíquota do IPI para o açúcar ofende os princípios da seletividade, da proporcionalidade, da uniformidade geográfica, da capacidade contributiva e da isonomia.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 603136 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Venbo Comércio de Alimentos Ltda x Município do Rio de Janeiro
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que entendeu como devido o ISS cobrado sobre os contratos de franquia, ao fundamento de que “a atividade econômica desenvolvida sob a égide da franquia é considerada serviço, mesmo antes de ser editada a LC 116/2003”.
A recorrente sustenta que “a franquia não está incluída na definição constitucional de serviço tributável pelo ISS, não havendo, consequentemente, competência tributária municipal para instituir qualquer exação sobre o exercício dessa atividade” e que a competência de instituir impostos incidentes sobre a atividade de franquia foi conferida à União, não cabendo a lei complementar retirar o poder residual da União e entregá-lo aos municípios.
Em discussão: saber se é constitucional a incidência do ISS sobre o contrato de franquia.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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