1ª Turma determina perda de mandato do deputado Paulo Feijó (PR-RJ)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado Federal Paulo Feijó (PR-RJ) a 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 374 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Como efeitos da condenação na Ação Penal (AP) 694, de relatoria da ministra Rosa Weber, foi determinada a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), pelo dobro da pena privativa de liberdade aplicada.

Seguindo proposta do revisor da ação penal, ministro Luís Roberto Barroso, por unanimidade, os ministros decidiram pela perda do mandato com base no artigo 55, inciso III, da Constituição Federal, que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a um terço das sessões ordinárias, exceto se estiver de licença ou em missão autorizada pelo Legislativo. Os ministros entenderam que, neste caso, em vez de ser submetida ao Plenário, a perda de mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Segundo o revisor, como regra geral, nos casos em que a condenação exigir mais de 120 dias em regime fechado, a declaração da perda de mandato é uma consequência lógica. O ministro salientou que, nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, é possível autorizar o trabalho externo, mas no regime fechado não existe essa possibilidade.

“A Constituição diz, com clareza, que quem faltar mais de 120 dias ou um terço das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa e não por deliberação do Plenário. Ora bem, quem está condenado à prisão em regime inicial fechado no qual precise permanecer por mais de 120 dias, a perda tem que ser automática”, afirmou o revisor.

Dosimetria

O julgamento da AP 694 foi retomado nesta terça-feira unicamente para a fixação da pena (dosimetria) e dos efeitos da condenação, ocorrida na sessão de 4 de abril passado. Naquela ocasião, após se pronunciarem pela condenação do parlamentar pelos crimes de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, e lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998 (redação antiga), os ministros resolveram deixar para uma sessão posterior a dosimetria a as consequências da condenação.

A pena pelo crime de corrupção passiva foi fixada em 5 anos, 7 meses, 6 dias, mais 222 dias-multa. Já a pena por lavagem de dinheiro foi estabelecida em 6 anos, 10 meses, 20 dias, além de 152 dias-multa, perfazendo o total de 12 anos, 6 meses e 6 dias, mais 374 dias-multa. O dia-multa foi fixado em 3 salários mínimos. 

Operação Sanguessuga

O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, da Polícia Federal, na qual foi revelado um esquema criminoso, atuando em diversos estados, para o desvio de recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por prefeituras, de veículos – especialmente ambulâncias – e equipamentos médicos, com licitações direcionadas para favorecer o grupo Planan. Segundo a acusação, caberia ao deputado federal apresentar emendas ao orçamento geral da União, destinadas a municípios das regiões norte e nordeste do Estado do Rio de Janeiro, para beneficiar as empresas do grupo.

PR/CV

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04/04/2017 – 1ª Turma condena deputado Paulo Feijó (PR-RJ) por corrupção e lavagem de dinheiro

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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