Ministro determina prorrogação de convênios entre União e RR para fiscalização em fronteira

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prorrogação de contratos firmados entre a União e o Estado de Roraima para fiscalização na faixa de fronteira com a atuação das forças de segurança pública e defesa social. Com os contratos, serão liberados recursos com a finalidade de fortalecer a presença de órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública (Sesp) de Roraima, nos municípios fronteiriços de Bonfim, Caracaraí, Normandia, Paracaima e Rorainópolis.

No pedido de tutela de urgência solicitado na Ação Cível Originária (ACO) 2521, o Estado de Roraima ressalta que os convênios foram firmados com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), órgão do Ministério da Justiça (MJ). Alega obrigatoriedade de prorrogação de ofício dos convênios firmados com a administração pública, quando a própria administração der causa ao atraso na liberação de recursos.

Salienta que, além do atraso no repasse de recursos, outras ações da União comprometeram a execução dos convênios, a exemplo da demora pelo período de 12 meses para responder ao pedido de ajuste do plano de trabalho solicitado pelo Estado de Roraima. O autor da ACO alega que a conduta da União viola o princípio da obrigatoriedade do contrato, previsto no artigo 66 da Lei 8.666/1993 e no artigo 43, inciso VI, da Portaria Interministerial nº 507/2011, tendo em vista que não houve prorrogação de ofício por parte da União.

Deferimento

O ministro Gilmar Mendes considerou que, no caso, há potencial existência de conflito federativo e, por essa razão, reconheceu a competência do Supremo para analisar a ação. De acordo com ele, a pretensão das partes pode atingir de forma grave a prestação de serviço de segurança pública em faixa de fronteira, necessária à manutenção da segurança nacional de todos os entes federativos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 20, da Constituição Federal.

O relator observou que a União, ao firmar convênios com os demais entes federados, não transfere recursos a governantes específicos “e, sim, à correspondente pessoa jurídica de direito público, que passa a ser responsável pela execução do objeto desses convênios e pela consequência jurídica de eventual inadimplemento”. Assim, salientou que não pode haver punição do gestor que não tenha participado ativa ou passivamente para a consecução da ilicitude. Nesse caso, a responsabilidade deve recair sobre o estado-membro, enquanto responsável pela atuação de seus governantes passados, uma vez que não pode existir a incidência das sanções previstas na legislação nacional apenas a cada gestão.

Com base nos autos, o ministro Gilmar Mendes destacou haver interesse mútuo na continuidade da execução dos convênios. “Vê-se, pois, que ambos os interessados (Estado de Roraima e Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública – Senasp) demonstraram interesse (análise da conveniência e oportunidade) na manutenção do objeto dos convênios”, avaliou.

Para o ministro, o prazo estipulado de dois anos para término do contrato deve atender as metas estabelecidas, “não se verificando plausível restringir o tempo de execução a ponto de tornar-se inatingível o objeto principal do contrato”. Ele lembrou que em audiência de tentativa de conciliação realizada no Supremo, representante da Senasp/MJ pontuou que o prazo inicialmente fixado de 24 meses não era suficiente para a execução do convênio no prazo original, manifestando-se pela necessidade da prorrogação.

“Verifica-se que o prazo de dois anos, constante do artigo 4º da Lei 10.201/2001, não se mostra razoável para a execução dos convênios envolvendo área tão sensível relacionada à segurança pública de área de fronteira”, concluiu o ministro Gilmar Mendes, ao acrescentar que a inaplicabilidade do prazo decorre do disposto no caput do artigo 6º da mesma lei.

Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes deferiu a tutela de urgência para determinar à União a prorrogação dos Convênios Siconv  793005/2013, 773040/2012 e 778489/2012 pelo período de 24 meses, devendo o Estado de Roraima cumprir o compromisso firmado em audiência e reiterado no Ofício 53/17-DEPLAF/SESP-RR, “no sentido de realizar o depósito atualizado da quantia objetivo de bloqueio judicial incidente sobre a conta vinculada ao Convênio 778489/212, no prazo de até três meses”.

EC/CR

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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