Mantida decisão do CNJ que determinou abertura de PAD contra desembargadora do TRF-1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a ocorrência de faltas funcionais atribuídas a Angela Maria Catão Alves, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os fatos se referem a suposto favorecimento em decisões proferidas quando ela era titular da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). Ao negar o Mandado de Segurança (MS) 30072, o ministro também cassou liminar anteriormente deferida que havia suspendido a instauração do PAD.

Na impetração, a magistrada alegou que o CNJ não poderia determinar a abertura do PAD, sob pena de tornar-se “verdadeiro juízo recursal”, uma vez que o procedimento avulso no TRF-1 para apurar os fatos foi arquivado. Contudo. segundo o ministro, a Constituição Federal atribui ao CNJ competência ampla para rever os processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais, desde que tenham sido julgados há menos de um ano, não se observando, por este motivo, qualquer violação de direito líquido e certo.

Caso

Em 2008, o corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região instaurou procedimento avulso para apurar possível descumprimento de deveres funcionais pela magistrada, citada na operação Pasárgada, da Polícia Federal, com o objetivo de investigar o suposto envolvimento de servidores federais, de advogados, de um magistrado federal, de um gerente da Caixa Econômica Federal e outros na liberação indevida de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios retidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 2009, a Corte Especial Administrativa do TRF-1 determinou seu arquivamento, com a conclusão de que não teria sido configurado nenhum aspecto ilegal ou de natureza disciplinar a ser imputado à magistrada. No entanto, o CNJ acolheu pedido de revisão disciplinar apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), entendendo que o julgamento teria sido contrário às evidências dos autos, e determinou a instauração do PAD.

Em exame preliminar do caso, realizado em dezembro de 2010, o ministro Gilmar Mendes deferiu a cautelar para suspender a instauração do PAD.

Mérito

Ao analisar o mérito da impetração, o ministro observou que o acórdão do CNJ aponta condutas elencadas no procedimento avulso que indicam possível descumprimento de deveres funcionais, entre as quais uma festa no gabinete da magistrada patrocinada por um dos beneficiados pela liberação de parcelas do FPM, a antecipação de tutela em favor de municípios fora da jurisdição da 11ª Vara Federal e depósitos sem justificativa na conta corrente da magistrada. Segundo Mendes, não há qualquer ilegalidade no ato do CNJ, uma vez que o órgão entendeu “pela existência de evidências não enfrentadas pela decisão administrativa do TRF, ou, pelo menos, ao vislumbrar que os fatos não foram apreciados com o aprofundamento necessário”.

O relator citou a decisão no MS 32759, no qual a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a abertura de processo administrativo disciplinar não exige a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, sendo necessários apenas indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria (justa causa). Lembrou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe ao Tribunal substituir o CNJ na análise valorativa dos elementos indiciários que motivam a abertura de processo administrativo disciplinar. “Saliento que não estou aqui antecipando qualquer juízo condenatório, apenas entendo que, diante da existência de indícios de possíveis faltas funcionais, não há qualquer óbice à abertura do procedimento administrativo disciplinar pela autoridade competente”, concluiu.

PR/CR,AD

Leia mais:
17/12/2010 – Ministro suspende decisão do CNJ de abrir processo disciplinar contra desembargadora do TRF-1

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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