Plenário retoma na sessão desta quinta (1º) julgamento que discute prerrogativa de foro

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retoma na sessão desta quinta-feira (1º) o julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, que discute o alcance do foro por prerrogativa de função. Na ação, o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes responde pela prática do crime de compra de votos. Em razão de mudanças de foro para julgar o processo e o risco de prescrição da pena, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, decidiu remeter ao colegiado a discussão quanto a restrições ao foro especial aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo.

Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quinta-feira (1º) no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Penal (AP) 937 – Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Marcos da Rocha Mendes
Trata-se de questão de ordem suscitada em ação penal proposta contra Marcos da Rocha Mendes, pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio – corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). No caso, o réu supostamente cometeu o crime quando era candidato à Prefeitura de Cabo Frio. Ao ser denunciado, porém, já ocupava o cargo de prefeito e, assim, tinha foro no Tribunal Regional Eleitoral. Posteriormente, com o encerramento do mandato, o TRE declinou da competência para o juízo eleitoral de 1ª instância. Na sequência, após a diplomação do réu como deputado federal, o processo foi encaminhado para o Supremo Tribunal Federal. Um ano depois, o réu se afastou do mandato temporariamente e logo o reassumiu, de modo que a Corte voltou a ter competência para julgá-lo. Finalmente, após o término da instrução processual e a inclusão do processo em pauta para julgamento, o réu foi novamente eleito prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de deputado.
A questão de ordem, discute a possibilidade de conferir interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar a aplicação do foro às acusações por crimes cometidos no cargo e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial.
Em discussão: saber se:
1) o foro por prerrogativa de função deve abranger apenas as acusações por crimes estritamente relacionados ao desempenho do cargo e enquanto o réu estiver no exercício daquele cargo ao qual a Constituição assegura um determinado foro privilegiado;
2) a jurisdição do STF deve se perpetuar nas hipóteses em que a cessação do mandato ocorra após o término da instrução processual;
3) no caso, o STF deve declinar da competência para o Juízo eleitoral de 1ª instância, para o Tribunal Regional Eleitoral, ou julgar o processo, uma vez que a instrução processual já foi encerrada e o feito já havia sido incluído em pauta para o julgamento antes da renúncia do réu ao mandato de deputado federal.
Até o momento, votou o relator. O julgamento será retomado para apresentação dos demais votos.

Reclamação (RCL) 25638 – Questão de Ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal Paracatu
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 14. O ministro relator negou seguimento a esta ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta a essência do enunciado da súmula em questão. Inconformado, o reclamante formulou o presente pedido de reconsideração, alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, art. 219) ou em dias corridos (CPP, art. 798)”.
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 988549 – Agravo Regimental
Relator: ministro Gilmar Mendes
Valdenira Freitas Neves de Souza x Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário ao fundamento de que foi verificada “a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 1.035, parágrafo 2º, do CPC)”.
O agravante alega, em síntese, que “a íntegra do referido recurso é repleta de informações que demonstram claramente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, impondo-se o seguimento ao recurso extraordinário. Afirma, ainda, que “as razões expendidas no recurso extraordinário demonstram evidente afronta aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos consagrados no texto constitucional”.
A matéria foi levada a Plenário por decisão unânime da Segunda Turma do STF.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a admissibilidade do recurso extraordinário.
* Sobre o mesmo tema também será julgado o agravo regimental no ARE 992066.

Recurso Extraordinário (RE) 966177 – Questão de Ordem – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Guilherme Tarigo Heinz
O recurso envolve discussão quanto à recepção pela Constituição de 1988 do art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais.
O Ministério Público gaúcho sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ofendeu os preceitos referidos, ao julgar atípica a conduta contravencional do jogo de azar.
O STF reconheceu que o caso tem repercussão geral e, diante disso, o juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itajaí/SC oficiou informando que “o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encaminhou aos Juízos Criminais do Estado orientações para o sobrestamento dos procedimentos criminais que tratam da infração penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-lei 3.699/1941″. O Ministério Público do Rio Grande do Sul contestou o sobrestamento dos feitos, alegando “falta de posicionamento das Cortes Superiores acerca da aplicação da regra inserta no art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (se automática ou não)”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber o alcance da suspensão processual prevista no art. 1035, parágrafo 5º do Código de Processo Civil sobre os processos de natureza penal.

Reclamação (Rcl) 23045 – Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da vara Criminal de Franco da Rocha (SP)
Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão agravada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19.5.2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20.5.2016 (sexta-feira), findando-se em 24.5.2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27.5.2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 337, §1º, do RISTF”.
A decisão agravada assentou, ainda, “que o Código de Processo Penal determina que ‘todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (art. 798, caput)”, motivo pelo qual seria, “inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2105.”
O agravante alega, em síntese, que, “com o advento da Lei nº 13.256/2016, o procedimento da Reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do Novo Código de Processo Civil”. Afirma que “a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do art. 219 do Novo Código de Processo Civil” e que o artigo 798 do Código de Processo Penal não se aplica no âmbito da Reclamação devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente.
Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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