Negado MS a candidata que apresentou laudo sem descrição da deficiência física

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido no Mandado de Segurança (MS) 30176, em que uma candidata a concurso público do Ministério Público da União, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, questionou sua desclassificação por apresentar laudo sem descrição do grau de sua limitação funcional, exigido em edital. De acordo com a relatora, a exigência de laudo descritivo é fundamental para a própria definição de deficiência física, e não ofende o princípio da legalidade, estando expressa em edital.

No MS, a candidata contestava sustentava que na fase de realização das perícias médicas, a comissão examinadora rejeitou o laudo médico por ela apresentado, sob o argumento de que, embora consignada a existência de deficiência física, deixou de descrever especificamente as limitações funcionais dela resultantes. Para a candidata, sua desclassificação decorreu da inserção extemporânea de nova exigência de conteúdo para o laudo médico, o que fere, segundo alega, os princípios da legalidade e da vinculação do certame ao edital.

Para a relatora do caso, ministra Rosa Weber, o cerne da questão está em verificar se o edital do concurso exigia ou não que o laudo a ser apresentado pelos candidatos portadores de deficiência descrevesse concretamente o nível de incapacidade.

A ministra explicou que, de acordo com o edital, a definição de deficiência física decorre da conjugação dos seguintes elementos: alteração total ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que venha a acarretar o comprometimento da função física, e que se apresente sob as formas ali previstas, incluídas deformidades congênitas ou adquiridas, excetuadas, contudo, as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções.

Diante dessa previsão, a ministra afirmou que não basta que o laudo médico apresentado na fase pericial apenas constate a deficiência. “Esse elemento, individualmente considerado, não completa a definição de deficiência adotada pelo edital do concurso. É preciso que ocorra perda de desempenho do segmento do corpo humano sobre o qual incide a deficiência”.

A ministra ressaltou que o edital especifica as deformidades e retira do alcance do dispositivo casos de dano meramente estético ou que não produza perda de utilidade. “Tais categorias devem ser vistas como particularizações dos dois elementos que compõem a própria definição de deficiência, ou seja, da descrição da alteração corporal e, também, do alcance do comprometimento das funções ordinárias desse órgão. Em caso contrário, a própria definição de deficiência perderia sentido”, disse.

Assim, para a ministra, a ausência de tais dados no laudo apresentado pela impetrante torna impossível a avaliação. Dessa forma, não pode ser imputada aos organizadores do concurso qualquer responsabilidade. “Não há, portanto, qualquer violação de direito líquido e certo a ser reconhecida”, completou.

SP/CV
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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