1ª Turma nega HC a condenado por armazenamento e disseminação de pornografia infanto-juvenil

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de Habeas Corpus no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a revogação de prisão de condenado pelo crime de transmissão de pornografia infanto-juvenil, pela internet, com armazenamento e disseminação de material em site russo. A Defensoria também solicitava a remessa do processo à Justiça Federal de São Paulo, mas os ministros entenderam que o caso é de competência da Justiça Federal de Curitiba (PR).

Segundo os autos, a condenação ocorreu com base nos artigos 217-A, do Código Penal, e artigos 240, 241-A, 241-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo em vista upload de fotos de crianças e adolescentes em site pornográfico russo, bem como o fato de manter relações sexuais com algumas vítimas.

Para a DPU, o juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba seria incompetente para julgar a demanda, uma vez que o artigo 6º, do Código Penal, determina que a competência para julgar a infração está relacionada ao lugar em que o fato foi consumado. Segundo a Defensoria, apesar de a publicação de fotos das crianças e adolescentes terem ocorrido na Rússia, os crimes de estupro de vulnerável, de produção e armazenamento de pornografia infanto-juvenil, bem como o crime de disseminação das fotos teriam ocorrido na residência do condenado, em São Paulo.

Voto do relator

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem, a fim de assentar a competência da Justiça Federal em São Paulo e afastar a prisão do condenado. Para o ministro, deve ser observado o princípio da territorialidade, levando-se em conta o local em que foi cometida a infração. “A referência ao fato de o crime de disseminação ter sido cometido a partir da mesma residência em São Paulo, considerado o sítio russo e o envio do material para terceiros residentes em várias localidades, concluiu-se que tudo ocorreu em São Paulo a atrair a competência de juízo lá sediado”, entendeu.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, ao indeferir o pedido de habeas corpus. Com base nas razões apresentadas pelo juiz federal para justificar a prevenção e a conexão entre os crimes, o ministro afirmou que, na decisão de primeiro grau, o juiz apontou alguns fatos que demonstram que o início de toda a investigação ocorreu em Curitiba.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, somente a partir dessa investigação e da prisão de pedófilos em Curitiba foi possível chegar ao site russo e ao condenado, que armazenava e disseminava pornografia infanto-juvenil. “Entendo que não houve quebra do princípio do juiz natural, nem ferimento de competência”, avaliou.
Ao citar as razões da primeira instância da justiça federal em Curitiba, o ministro ressaltou que o condenado foi descoberto em decorrência das informações prestadas por pedófilos já investigados e processados naquele juízo. Além disso, salienta que o grupo compartilhava pornografia, ou seja, trocava informações entre Curitiba e São Paulo e vice-versa, “evidenciando a conexão entre os crimes de uns e outros”.

Assim, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR) competente para julgar o caso, foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio.

EC/CR
HC135883

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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