Mantida prisão de advogado ex-sócio de escritório de Adriana Ancelmo

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de revogação da prisão preventiva de Thiago de Aragão Gonçalves Pereira e Silva, advogado e ex-sócio no escritório de Adriana Ancelmo, esposa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. O réu responde pelos crimes de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Para a maioria dos ministros da Turma, o Habeas Corpus (HC) 143476 não pode ser admitido no STF em razão da Súmula 691, segundo a qual é vedada a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior.

O advogado está preso preventivamente desde janeiro deste ano em decorrência da operação Eficiência, deflagrada pela Polícia Federal. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Thiago seria a pessoa de confiança de Adriana Ancelmo e teria recebido R$ 1 milhão de Carlos Bezerra, apontado como operador financeiro da organização criminosa. De acordo com o MPF, os valores eram guardados em cofre que ficava na sala do advogado.

A defesa de Thiago impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra decreto de prisão expedido pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas o pedido foi negado naquele tribunal. Em seguida, a relatora do recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Contra essa decisão a defesa impetrou o HC 143476 no Supremo, alegando, entre outros argumentos, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamento jurídico válido e que a afirmação de que sua liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal “não se afigura minimamente razoável”.

Decisão

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido do não conhecimento do HC. Segundo ele, não é o caso de superação da Súmula 691, uma vez que não se constata da decisão atacada teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder. “Constato que a decisão liminar atacada, em princípio, está devidamente fundamentada”, destacou o ministro. Segundo Lewandowski, a ausência da análise do caso por colegiado do STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo.

O ministro afirmou que tanto a decisão da relatora no STJ quanto as das instâncias inferiores trouxeram elementos que justificam a prisão cautelar. “Avançar nesse momento processual levaria à vedada supressão de instância e ao extravasamento da competência do Supremo”.

O decano da Corte, ministro Celso de Melo, acompanhou esse entendimento, salientando que tanto pela decisão do STJ quanto das outras instâncias pode-se concluir que o acusado representa perigo à ordem pública e à instrução criminal. “A suposta vinculação a organizações criminosas pode e deve justificar a imposição desta medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual”. O ministro Edson Fachin também votou pelo não conhecimento do habeas corpus.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, ficaram vencidos ao votar pela concessão do habeas. Para Mendes, o fato de o advogado ter sido denunciado por crimes graves não pode servir de fundamento único e exclusivo para a manutenção de sua prisão preventiva. Ressaltou que os crimes imputados ao acusado têm vinculação a grupo político atualmente afastado da gestão pública. “O perigo que a liberdade do paciente representa para a ordem pública pode ser mitigado de maneira suficiente por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, afirmou.

SP/AD
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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