Na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal, desta quinta-feira (8), está prevista a retomada do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, cujo tema é a Lei de Cotas no serviço público, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos para cargos efetivos e empregos no âmbito da administração pública federal.
O Plenário também deve julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635648, com repercussão geral, que discute vaga de concurso para professor na vigência de outro contrato. A questão trata da constitucionalidade ou não do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, que veda nova contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato.
Em outro recurso com repercussão geral reconhecida (RE 629392), o Plenário definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.
Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quinta-feira (8) no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que “reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”.
O autor afirma que “a Lei n° 12.990/14 foi proposta com o objetivo de criar ações afirmativas de combate à desigualdade racial e proporcionar uma maior representatividade aos negros e pardos no serviço público federal”. Esclarece que “a legislação em apreço vem sendo alvo de controvérsias judiciais em diversas jurisdições do país, sob alegação de que a Lei de Cotas é inconstitucional”.
PGR: pelo conhecimento e procedência da ADC.
Já votaram pela procedência da ação o relator e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Recurso Extraordinário (RE) 635648 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Universidade Federal do Ceará x Isabel Cristina Damasceno Teixeira
Discussão acerca da constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses.
O acórdão recorrido entendeu que “afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo”.
A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirma que referidos dispositivos “preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários”.
Em discussão: saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 629392 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Aline Carvalho Coelho x Estado de Mato Grosso
O recurso envolve discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em mandado de segurança, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que “não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório”.
Em discussão: saber se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
PGR: pelo provimento do recurso.
Reclamação (RCL) 23045 – Agravo Regimental
Relator: ministro Edson Fachin
Emerson Ticianelli Severiano Rodex x Juiz da vara Criminal de Franco da Rocha (SP)
Agravo contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante, tendo em conta a intempestividade do recurso. A decisão agravada afirmou que, “publicada a decisão impugnada em 19.5.2016 (quinta-feira), a contagem do prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 20.5.2016 (sexta-feira), findando-se em 24.5.2016 (terça-feira). O recurso, todavia, somente foi protocolado em 27.5.2016 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 337, §1º, do RISTF”.
A decisão agravada assentou, ainda, “que o Código de Processo Penal determina que ‘todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (art. 798, caput)”, motivo pelo qual seria, “inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazos estabelecida pelo art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.”
O agravante alega, em síntese, que, “com o advento da Lei nº 13.256/2016, o procedimento da Reclamação passou a ser regulamentado pelos artigos 988 e seguintes do novo CPC”. Afirma que “a contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, nos exatos ditames do artigo 219” e que o artigo 798 do Código de Processo Penal não se aplica no âmbito da Reclamação, devido a sua natureza jurídica e expressa regulamentação pela legislação processual civil vigente.
Em discussão: saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.