Ministro suspende normas do RN que mantêm consultoria na estrutura administrativa do Estado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5393 para suspender a eficácia de normas do Rio Grande do Norte (RN) que mantêm na estrutura administrativa a Consultoria Geral do estado. Para o relator, em análise preliminar do caso, as normas violam regra constitucional que confere competência exclusiva da Procuradoria do estado para promover a representação judicial e prestar consultoria jurídica do ente federado. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

A Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape), autora da ação, alega que a consultoria funcionaria como “procuradoria paralela”, afrontando a livre atuação dos procuradores estaduais, assegurada pelo artigo 132 da Constituição Federal. Sua permanência na estrutura administrativa do estado contraria também o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permitiu, de forma excepcional e transitória, a manutenção de consultorias jurídicas separadas das procuradorias gerais nos estados que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções.

Suspensão

Para o ministro Barroso, está evidenciada a usurpação, pelas normas questionadas, das competências constitucionais exclusivas atribuídas aos procuradores do estado. Segundo o relator, por meio do artigo 132 da Constituição, “o constituinte atribuiu aos Procuradores do Estado a incumbência de exercer essas funções em caráter de exclusividade”, e tal exclusividade já foi confirmada em julgados do Supremo.

O ministro salientou também que o artigo 69 do ADCT permite aos estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. “Tal disposição, pela própria natureza transitória de que se reveste, não autoriza a perpetuação de órgãos consultivos paralelos”, afirmou. “E, por se tratar de exceção, tal norma transitória deve ser interpretada restritivamente”. Essa exceção, de acordo com o relator, não se aplica à Consultoria-Geral do RN, pois os cargos que a integram foram criados depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Efeitos

O ministro explicou também que é possível, excepcionalmente, a fixação de um marco futuro para a incidência dos efeitos da medida cautelar concedida em ADI, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Para ele, o caso dos autos enquadra-se em tal situação, já que o deferimento da liminar com efeitos imediatos implicaria a designação das atribuições da Consultoria-Geral à Procuradoria-Geral, cujo quadro de procuradores, segundo informações prestadas pelo governador do estado, estaria defasado. A fim de garantir prazo razoável para reorganização das atividades da Procuradoria estadual, o ministro Luís Roberto Barroso definiu que os efeitos de sua decisão incidirão somente após 60 dias, a contar da intimação da última autoridade responsável pelos atos normativos (o governador ou o presidente da Assembleia Legislativa).

Normas

A liminar suspende de eficácia dos artigos 68 e 69 da Constituição do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, de dispositivos de leis complementares estaduais que tratam da Consultoria Geral.

SP/AD

Leia mais:

09/10/2015 – Contestadas normas que mantêm consultoria na estrutura administrativa do Estado do RN

 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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