A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 9977, na qual o advogado Antônio Neiva de Macedo Filho questionava a condenação que sofreu pelo juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba. Ele alegava que o juiz deveria ter aplicado pena mais branda prevista na Lei de Imprensa (5.250/1967) e não a do Código Penal para condená-lo por extorsão.
Porém, a relatora explicou em sua decisão que a Lei de Imprensa, por ter sido declarada pelo STF não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já nasceu nula. Ela concluiu que “não há falar em aplicação de uma norma considerada não recepcionada pela Constituição Federal, ainda que mais benéfica, pois é como se nunca tivesse existido”.
O caso
Macedo Filho e um jornalista foram flagrados recebendo dinheiro para não divulgar matéria sobre envolvimento de uma empresa na morte do estudante Bruno Strobel Coelho Santos. Esse crime, de acordo com o artigo 18 da Lei de Imprensa, seria punível com reclusão de um a quatro anos e multa de 2 a 30 salários mínimos.
Já o artigo 158 do Código Penal trata o crime de extorsão com punição mais severa. Macedo Filho, por exemplo, foi condenado em 30 de junho de 2009 por extorsão a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e o pagamento de 146 dias-multa.
No STF, o advogado alega que no seu julgamento o juiz usou a Lei de Imprensa para tipificar o delito e fundamentar o uso do rito especial, mas por outro lado ignorou a mesma lei na hora de dosar a pena. Para ele, a extorsão, por tratar de matéria jornalística, poderia ter sido considerada crime de imprensa e, portanto, tipificado pela lei revogada. Sustenta assim o descumprimento de decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgada procedente em 30 de abril de 2009, quando a Corte declarou não recepcionado pela Constituição da República “todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967”.
Decisão
A relatora da matéria, ministra Rosa Weber, explicou que, na hipótese, os atos instrutórios do processo no juízo de origem ocorreram em momento anterior à referida decisão do Supremo. Por outro lado, avaliou que a sentença condenatória – o ato ora reclamado – foi proferida em 3 de junho de 2009, após o julgamento da ADPF 130.
“Dessa forma, o ato reclamado não afronta a autoridade da decisão desta Suprema Corte exarada na ADPF 130/DF, porquanto a sentença condenatória (ato reclamado) foi fundamentada no Código Penal, não na Lei 5.250/1967”, ressaltou. A ministra afirmou que “inexiste estrita aderência entre o ato impugnado e a decisão desrespeitada, a viabilizar a admissibilidade da presente reclamação”.
Por outro lado, a ministra considerou desarrazoado “vislumbrar a aplicação da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) referendada pelo Estado-juiz, a projetar efeitos no futuro, mesmo após ter sido reconhecida como incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido, citou entendimento do ministro Celso de Mello na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, na qual ele afirmou que a destinação constitucional da reclamação, além de ser para preservar a competência global do STF, tem o objetivo específico de proteger a extensão e os efeitos dos julgados do Tribunal.
A ministra Rosa Weber acrescentou que, “em função do caráter repristinatório da ADPF julgada procedente, impõe-se a invalidação da Lei de Imprensa e aplicação da legislação anterior que regia o tema, no caso o Código Penal”. Assim, avaliou que a lei declarada não recepcionada “possui um vício originário (congênito), já nasce nula”. Por fim, ressaltou que no julgamento da ADPF 130 ficou expresso comando segundo o qual “aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa”.
EC/CR
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