Chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5716, 5717 e 5727) ajuizadas para questionar a Medida Provisória (MP) 782, de 31 de maio de 2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). De acordo com os autores, a MP, ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.
ADI 5716
O PSOL sustenta que a MP impugnada reproduz quase que integralmente o texto da MP 768/2017, que criou os cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência. O termo final de vigência dessa norma, após a prorrogação do prazo constitucional, transcorreria em 2 de junho, uma vez que o projeto de conversão não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Diante da iminência da caducidade da medida provisória, o partido narra que o presidente da República editou, em 31 de maio, a MP 782, que, “apesar de revogar a Medida Provisória 768, reproduziu quase que a íntegra de seu texto”. Segundo o PSOL, tal situação viola o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, que veda a reedição indevida de medida provisória não aprovada na mesma sessão legislativa.
ADI 5717
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, compartilha os argumentos apresentados pelo PSOL, destacando que a despeito de possuir objeto mais amplo que a MP 768/2017, a medida provisória questionada reproduz a quase integralidade de suas normas. Lembra que o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal tem como objetivo evitar reedições abusivas de MPs por parte do presidente da República, “que configurariam afronta ao princípio da divisão funcional do poder”. Janot citou precedentes do STF sobre a matéria, entre eles o julgamento da ADI 3964, em que o Plenário reafirmou a inconstitucionalidade da reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada.
Explica ainda que a Constituição prevê remédio específico para a perda de eficácia de medida provisória por decurso de prazo, pois confere ao Congresso Nacional dever de editar decreto legislativo para dispor sobre as relações jurídicas decorrentes. “Não cabe ao presidente da República reeditar medida provisória na mesma sessão legislativa, a fim de evitar sua caducidade e impedir regulamentação pelo Legislativo das relações jurídicas decorrentes”. Para Janot, a preservação da norma permitirá manter criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, “indevidamente assegurando a seus ocupantes, entre outras prerrogativas, foro por prerrogativa de função no STF.”
ADI 5727
Conforme sustenta o PT, a medida questionada substitui, em sua tramitação, MP que estava em plena eficácia (MP 768/2017), com efeitos concretos produzidos desde 3 de fevereiro de 2017, “com pequenas e irrelevantes modificações, sob o ‘disfarce’ de tratar-se de nova legislação disciplinadora, em sua totalidade, da estrutura do Poder Executivo”. Assim como os demais autores, o PT pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Prevenção
Os processos foram distribuídos, por prevenção*, para a ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5709, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra a MP 782/2017. Na primeira ação, a relatora requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, a serem prestadas no prazo de cinco dias. Em seguida determinou que se abra vista do processo à advogada-geral e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de três dias. O procedimento adotado pela relatora visa instruir o processo para análise do pedido de liminar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
* Prevenção: Critério utilizado para fixar a competência de determinado magistrado, em detrimento de outro igualmente competente, para apreciação e julgamento de um processo. Considera-se prevento o magistrado que primeiro tomou conhecimento da causa.
AR/AD
Leia mais:
01/06/2017 – Rede questiona MP que mantém status de ministro a Moreira Franco