Para Google, direito ao esquecimento é “desnecessário”

O representante da Google Brasil, professor Marcel Leonardi, afirmou que o direito ao esquecimento no Brasil é absolutamente desnecessário, pois o sistema jurídico já oferece os parâmetros necessários para que o Judiciário lide com as colisões de direitos fundamentais (privacidade e liberdade de informação) e efetue a ponderação caso a caso. Segundo ele, a comunidade jurídica fora da União Europeia considera o direito ao esquecimento um equívoco e um insulto à memória e à história.

Para Leonardi, o “suposto” direito ao esquecimento seria um nome elegante que muitas vezes é utilizado para efetuar a censura de conteúdo lícito e de informações verdadeiras. Segundo ele, esse direito seria um atalho para eliminar informações sem que haja a ponderação de direitos fundamentais e estabelecer uma preponderância presumida da privacidade de modo genérico servindo como pretexto para todo pedido de remoção de informações.

Leonardi lembrou que, no contexto da internet, a discussão realizada em 2014 na Corte Europeia de Justiça alargou a interpretação da diretiva de proteção de dados individuais e determinou que pesquisas relativas a um cidadão espanhol, que direcionassem a notícias sobre uma determinada decisão judicial, não poderiam ser exibidas pelo mecanismo de busca de um jornal da Espanha, embora não tenha determinado sua exclusão da rede. Segundo ele, isso foi um equívoco, pois a corte teria fragmentado elementos indivisíveis do direito de informação e opinião.

O representante da Google afirmou que, nesse caso, o direito ao esquecimento não é real e não serve de paradigma para o direito brasileiro, pois ao retirar dos mecanismos de busca a possibilidade de exibir determinados resultados, sem que haja sua exclusão definitiva da internet, apenas exacerba a assimetria de acesso às informações e a discrepância entre quem saberia encontrar o conteúdo diretamente e quem precisar utilizar mecanismo de busca para encontrar.

“Tanto a nossa Constituição quanto tratados internacionais e toda doutrina jurídica internacional sobre o tema deixam claro que a liberdade de expressão e opinião englobam buscar, receber e difundir informações e ideias. São elementos interdependentes que constituem um direito indivisível”, argumentou o professor.

Leonardi afirmou que o direito ao esquecimento não é reconhecido em nenhum tratado ou convenção internacional de direitos humanos. Segundo ele, esse direito, da forma que está sendo proposto, é o equivalente à eliminação de informações, seja em sua fonte ou nos links que levem a ela. O representante da Google ressalta que o sistema jurídico brasileiro oferece soluções adequadas para pedidos de remoção forçada de conteúdo, previstas no Código Civil e no marco civil da internet, que podem ser examinados por juizados especiais sem necessidade de advogado ou até mesmo por pedido direto a sites e aos mecanismos de busca.

Segundo ele, o que os defensores do “suposto” direito ao esquecimento buscam seria um atalho para que, em vez de enfrentarem o ônus argumentativo e convencer o judiciário das razões pelas quais se justifica a remoção de determinada informação, tenham acesso a um “superdireito”, um curinga que se sobreponha ao sopesamento.

“Afastar esse sopesamento entre direitos fundamentais e defender um preponderância presumida da privacidade de modo genérico, que me parece ser o objetivo aqui, é utilizar esse direito ao esquecimento como pretexto para todo pedido de remoção”, afirmou.

PR/EH

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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