Última palestrante da audiência pública sobre a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil, a advogada, professora e pesquisadora Mariana Cunha e Melo de Almeida Rego, com base na experiência norte-americana quanto ao tema, salientou que as informações públicas não podem ser restringíveis “nem do ponto de vista jurídico-constitucional, nem do ponto de vista fático”.
Segundo ela, na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana não existe um precedente específico sobre o direito ao esquecimento “e é difícil que venha a ter porque os precedentes que impulsionaram o desenvolvimento da doutrina da liberdade de expressão nos EUA são incompatíveis com a pretensão do direito ao esquecimento”.
A professora destacou que a consagração do direito ao esquecimento representaria restrição sobre o conteúdo do discurso, atraindo um maior rigor na aferição de sua constitucionalidade. Salientou também que o direito ao esquecimento não seria compatível com a jurisprudência desenvolvida em matéria de difamação e defesa da honra e da privacidade. Ressaltou, ainda, que o direito ao esquecimento dificilmente seria visto como meio adequado e menos restritivo para proteger os interesses daqueles que requerem sua aplicação.
Uma das conclusões apresentadas pela pesquisadora seria a de que na jurisprudência norte-americana protege-se, de forma muito mais intensa, as regulações sobre o conteúdo. “No caso do direito ao esquecimento, a discussão seria sobre conteúdo, portanto uma regulação que deveria ultrapassar o maior rigor constitucional para a sua validade”, afirmou.
Conforme Mariana, as limitações constitucionais impostas a restringir discurso inviabilizam a consagração do direito ao esquecimento. Ela observou que, para a configuração da difamação, a jurisprudência norte-americana exige que haja divulgação de um fato falso que ofenda a reputação de alguém, ou seja, não se aplica quando: se tratar de manifestação de opinião (deve ser um fato), quando a informação divulgada é verdadeira (deve ser falsa) e em razão de qualquer desconforto (mas deve ser em razão de uma mácula à reputação de alguém).
“O ponto decisivo que impõe obstáculo ao direito ao esquecimento é que o fato seja efetivamente privado e que não haja interesse público na sua divulgação”, avaliou. Por fim, a pesquisadora acrescentou que a jurisprudência americana “reconhece a inocuidade de tentativa de deter informações de interesse público mesmo em casos em que há defesa da privacidade, quando a obtenção de dados é ilícita ou mesmo quando se trata de matéria de segurança nacional”.
EC/EH