Representante do CTS/FGV defende análise caso a caso de conflitos de princípios constitucionais no direito ao esquecimento

Em continuidade à audiência pública sobre a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil, falou o professor Pablo de Camargo Cerdeira, pelo Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (CTS/FGV). Para ele, seria quase impossível separar o exato conteúdo que causa dano à família do conteúdo meramente informativo ou direcionado a uma pesquisa acadêmica como, por exemplo, a retirada da internet de uma lista completa de fatos criminosos ocorridos no Rio de Janeiro, na década de 70, em razão de apenas um dos casos. Também considerou extremamente perigoso que essa classificação de conteúdos seja realizada por robôs.

Pablo Cerdeira entendeu que a única forma de fazer prevalecer o direito à retirada de conteúdo, e não o direito ao esquecimento, seria em casos muito pontuais nos quais o interesse de retirada seja maior – considerado, inclusive, o direito da coletividade, não só dos indivíduos envolvidos – do que o direito a ter acesso a esse conteúdo.

Atualmente, segundo o professor, nas hipóteses de conflitos de princípios, seria necessário analisar caso a caso e verificar qual é o direito mais afetado. A legislação e a formação jurídica no Brasil sempre foram voltadas para um ambiente pré-internet, ou seja, poucos atores para a produção de conteúdo (jornalistas), distribuição, armazenamento (bibliotecas), indexação (bibliotecários), além de um ambiente restrito à indexação que permanecia na biblioteca ou no jornal.

Porém, o especialista observou que nos dias de hoje há uma realidade completamente diferente em que qualquer pessoa produz conteúdo, tira foto com o celular, grava informações, coloca em uma rede social, em um blog ou em qualquer ambiente de distribuição, isto é, o armazenamento é feito de forma dispersa. “Quando uma pessoa salva dados no Google ou no Facebook pode ser que o datacenter seja em qualquer outro país. Assim, como cumprir decisões relacionadas à obrigação de remoção de conteúdos que estão espalhados em todos os países do mundo?”, questionou, ao acrescentar que nesses casos também poderia ser cerceado o direito de informação de outra pessoa.

De acordo com o professor, está em jogo a efetividade das decisões que reconheçam o direito ao esquecimento de maneira ampla ou restrita. “Em casos de crimes muito violentos, eu não tenho dúvida que, se o Judiciário determinar a retirada de conteúdo, isso deve ser feito. Os atores envolvidos farão seus maiores esforços para impedir que esse conteúdo circule, mas determinar que sutilezas em relação ao conteúdo de um fato determinado sejam retiradas, não há a menor possibilidade de filtrar, humanamente falando”, avaliou.

EC/EH

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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