Pauta desta quarta-feira (14) traz recontratação temporária durante “quarentena” e arresto de recursos do RJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (14) para julgar recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 405) que pede fim de sequestro de recursos do Estado do Rio de Janeiro para pagamento de servidores estaduais ativos e inativos. O governo alega que as ordens judiciais já totalizam mais de R$ 1 bilhão em arrestos.

O primeiro item da pauta, no entanto, é a retomada do julgamento do recurso que versa sobre recontratação de servidor temporário antes de terminada a chamada “quarentena” de 24 meses, prevista na Lei 8.745/1993. O recurso foi interposto pela Universidade Federal do Ceará (UFC) em caso envolvendo contratação de professor substituto.

Também está na pauta do Plenário o recurso que trata da possibilidade de contratação de serviços de advocacia pelo poder público sem a necessidade de licitação. Com a análise do tema, deverão ser liberados mais de cem processos sobrestados nas instâncias de origem.

Íntegra da pauta

Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira (14) no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 635648 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Universidade Federal do Ceará x Isabel Cristina Damasceno Teixeira
Discussão acerca da constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses. O acórdão recorrido entendeu que “afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo”.
A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirma que referidos dispositivos “preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários”.
Em discussão: saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405 – medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Governador do Rio de Janeiro x TJRJ e TRT 1ª Região
A ADPF questiona o conjunto de decisões do TJRJ e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores de contas administradas pelo Poder Executivo para atender ao imediato pagamento de salários de servidores estaduais ativos e inativos; aos prestadores de serviços; e o cumprimento imediato de tutelas jurisdicionais provisórias que estabeleceram prioridades políticas de aplicação de recursos públicos.

O governador alega que tais decisões judiciais violam de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais, como a ideia de segurança orçamentária; a competência do chefe do Executivo para direção geral da Administração e execução do orçamento; e a preservação da isonomia entre os credores do Estado.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários a concessão da medida cautelar.
PGR: pelo conhecimento da arguição e pela parcial procedência do pedido.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira
O recurso foi interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória do recorrente, no sentido de “conceder e transformar em pecúnia, na data da sua conversão, as férias não gozadas pela parte autora nos anos de 2004, 2005 e 2006, compensando-se eventual valor já recebido administrativamente”. Afirma que, “se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento ilícito, violando-se, por conseguinte, o princípio da moralidade administrativa que deve nortear todos os atos praticados pela Administração”.
Em discussão: saber se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.

Recurso Extraordinário (RE) 656558 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Antônio Sérgio Baptista Advogados Associados S/C Ltda. x Ministério Público do Estado de São Paulo
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute o alcance das sanções impostas pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa. O recorrente alega que a Lei de Improbidade Administrativa foi editada com base nesse dispositivo e, portanto, está subordinada ao princípio da tipicidade das normas restritivas de direito. Afirma que a contratação se deu dentro da legalidade e que o exercício da advocacia não se coaduna com a competição entre seus profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside na competição, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se foi configurada a prática de ato de improbidade administrativa.
PGR: pelo provimento do recurso.
Também envolvendo discussão acerca da possibilidade de contratação de serviço de advocacia com inexigibilidade de licitação será julgado o RE 610523.
 

Postado originalmente no portal do Supremo Tribunal Federal

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