A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 136169, interposto pelo ex-prefeito de Macau (RN) Kerginaldo Pinto do Nascimento contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o manteve preso preventivamente. Para a ministra, os autos apresentam elementos suficientes para manutenção da prisão cautelar em razão da conveniência da instrução criminal, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP).
O ex-prefeito é acusado pela suposta prática dos crimes de peculato, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso, coação de testemunhas e falso testemunho. Conforme o processo, a investigação criminal teve origem no contrato de prestação de serviços para coleta de lixo naquele município, celebrado na gestão anterior.
Contra o decreto de prisão preventiva, a defesa interpôs agravo regimental perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que negou provimento ao recurso. Em seguida, a questão foi submetida, mediante habeas corpus, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual manteve a prisão preventiva do ex-prefeito, sob o fundamento de que, mesmo afastado do cargo, o prefeito fez uso de seu poder político para interferir nos meios de prova, praticar novos delitos e conturbar a ordem pública.
Em síntese, os advogados pediam a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, uma vez que seu cliente está preso desde 26 de novembro de 2015. Sustentavam que, na condição de prefeito da cidade, realizou nova licitação sem ocorrência de nulidades. A defesa argumentava que o regular cumprimento do contrato pela Prefeitura não caracterizaria a materialidade dos delitos imputados e apontava a desnecessidade da prisão preventiva, bem como a inexistência de fundamentação idônea do decreto prisional, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores.
Decisão
A relatora considerou que a decisão questionada está em consonância com os precedentes da Corte, portanto, “não há como reconhecer a plausibilidade da pretensão veiculada na inicial”. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a ministra Rosa Weber entendeu que não houve manifesta ilegalidade nem teratologia ou abuso de poder em relação à medida adotada para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Ela observou que o TJ-RN entendeu que, mesmo afastado de seu cargo, o ex-prefeito continuou interferindo na instrução criminal, constrangendo testemunhas e praticando novos delitos, portanto, para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, a ministra observou que seria imprescindível reexaminar e valorar fatos e provas, o que é inviável por meio de RHC.
“Se o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e as circunstâncias concretas da prática dos delitos indicam o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do artigo 312, CPP.
A ministra Rosa Weber considerou inviável a análise, pelo Supremo, da tese de excesso de prazo para a formação da culpa, sob pena de supressão de instância. “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto”, ressaltou.
Com base em informações do parecer do Ministério Público Federal, a relatora informou que os fatos apurados são de grande complexidade, envolvendo vários crimes e intrincada investigação, com interceptações telefônicas e buscas e apreensões, de modo que não há demora excessiva que autorize o reconhecimento de excesso de prazo na custódia. Por essas razões, a ministra Rosa Weber julgou inviável o recurso da defesa.
EC/CR