O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou o trâmite) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3941, proposta pelo governo do Espírito Santo contra resolução do Tribunal de Contas local, que instituiu o chamado “Manual de Orientação para o Estado e Municípios Capixabas sobre a Gestão das Ações e Serviços Públicos de Saúde”. Para o ministro, o documento tem finalidade meramente informativa, sem qualquer força normativa, e dessa forma não pode ser questionado por meio de ADI.
De acordo com a ação, o artigo 5º da Resolução 216/2007, do TCE/ES, ao tratar da atuação complementar de particulares na área da saúde, especialmente organizações sociais sem fins lucrativos, visa impor à administração estadual interpretação jurídica nessa matéria, que se funda na inconstitucionalidade de lei federal que dispõe sobre qualificação de entidades como organizações sociais. Segundo a ADI, os tribunais de contas não possuem competência para impor, em tese, esse tipo de orientação à administração pública estadual.
Em sua decisão, o ministro deu razão às manifestações juntadas aos autos do TCE/ES, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, todas no sentido do não conhecimento da ação por falta de normatividade no ato questionado. “As objeções lançadas pelas instâncias que se manifestaram nos autos contra o conhecimento da ação realmente procedem. Embora formalizado nos moldes de “Resolução”, o ato impugnado na presente ação direta consolida mero “Manual de Orientação”, editado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo com finalidade eminentemente informativa, para subsidiar a gestão de ações e serviços públicos no âmbito do estado e de seus municípios”.
O material, na verdade, é um compêndio que contextualiza informações históricas, normativas e administrativas nas áreas dos serviços de saúde, para subsidiar o conhecimento, pelos gestores, da complexidade operativa do sistema, explicou o ministro. Conforme revelou o próprio TCE, disse o relator, “o documento não espelha prejulgamentos de teses, mas apresenta conclusões extraídas de um fórum interinstitucional a respeito do assunto, do qual participaram inclusive órgãos de controle federais, dentre os quais o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União”.
“Ao apreciar ações diretas de constitucionalidade dirigidas contra atos de teor semelhante, isto é, sem coeficiente de normatividade – como pareceres e até mesmo enunciados de súmula persuasiva de tribunais – este Supremo Tribunal Federal se manifestou pela inadequação da via eleita”, concluiu o ministro, negando seguimento à ADI 3941.
MB/AD
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