O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminar concedida anteriormente na Ação Cível Originária (ACO) 3001, que determinava à União não deduzir o montante decorrente do ajuste previsto na Portaria do Ministério da Educação (MEC) 565/2017 dos valores destinados ao Ceará relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
De acordo com o relator, informações trazidas pela União nos autos, explicitando as distinções entre a metodologia de cálculo para distribuição de recursos de complementação da União no âmbito do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e a prevista no Fundeb impõem a reconsideração da decisão liminar.
O ministro explicou que, de acordo com o anexo da Lei 11.494/2007, o Valor Anual Médio por Aluno (VMAA) é definido após a distribuição dos recursos destacados pela União para complementação ao Fundeb. “Dessa forma, ao contrário do que ocorria no Fundef, os valores a serem repassados e ajustados no exercício financeiro seguinte não são influenciados pela metodologia de cálculo do VMAA”, apontou.
Segundo o relator, como a determinação do valor médio nacional por aluno resulta da distribuição da complementação da União, a suspensão do ajuste de contas previsto no artigo 6º da Lei 11.494/2007 repercute sobre as demais unidades da federação. “Assim, entendo que o risco de dano inverso impõe a reconsideração da decisão liminar”, sustentou.
Alegações
A União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegaram que o cálculo da complementação da União não se confunde com o procedimento de ajuste de contas e que os precedentes do STF que apontavam a existência de divergência no cálculo da complementação se referem ao extinto Fundef, que possuía metodologia de cálculo distinta da praticada no Fundeb.
Já o governo do Ceará reiterou que a complementação da União não equivale a 10% sobre a totalidade dos recursos do Fundeb e que esse índice seria o valor mínimo a ser repassado. Além disso, argumentou que o valor a ser repassado ao Estado do Ceará não influi nos repasses a eventuais estados credores, pois a complementação devida a estes considera unicamente a existência de diferença entre o VMAA e o valor médio ponderado por aluno em cada estado.
RP/AD
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